Documentos Médico- Judiciários (Médico- Legais)
Ivo Antônio Vieira  e Rodrigo Pinheiro Vieira

Resumo: Os autores analisam os diferentes documentos emitidos por médicos, tais como Laudo Médico Legal, Atestado médico para isenção de falta ao serviço, Atestado de Óbito, Atestado de Nascido Vivo, Atestado de Saúde Ocupacional, Comunicação de Acidente de Trabalho, parecer médico, relatório médico, os quais têm por finalidade isentar ou afastar funcionários, trabalhadores, depoentes, ou os laudos periciais, emitidos por órgãos oficiais e que implicam na suspensão de responsabilidades, ou acréscimo destas. Os documentos médico- legais têm uma força  considerável pois são instrumentos de auxílio à justiça, sem contudo substituí-la. Portanto, é pertinente saber analisar e entender o contexto legal real destes documentos.
Abstract: Authors analyse the diferents documents emited by physiciam like Medical Legal Certificate, Certificate to exemption to job, Obituary Certificate, Live Certificate Newborn, Work Healthy Certificate, comunication of accident at Work, medical opinion, medical account, which have the finality to exempt or to push away of legal form civil cervants, workers, deposers, or pericial certificate, emited by official institution and that  imply on responsability suspension, or addition of. The  medical- legal documents have  considerable power because are helpfull instruments  to justice, without however replacing it. Therefore, is concerning  to knowing  analyse and understand the legal  real significance  of these documents.

Palavras chaves: Atestados, documentos médico-legais, formulários médicos.
 

O Atestado Médico é um documento indicativo de uma atestação, no qual se afirmam fatos ou situações que têm uma existência, uma obrigação; já o Laudo Médico é empregado para exprimir a sentença, a decisão dos árbitros e pareceres ou relatórios de peritos (CROCE & CROCE JR, 1995). A Lei n º. 605-49, que trata do repouso semanal e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, apresenta em seu parágrafo segundo do art 6º a forma de comprovação de doença:
Art. 6º - “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Parágrafo Primeiro: São motivos justificados: ...
Parágrafo Segundo: “A doença será comprovada mediante atestado médico da instituição de previdência social a que tiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assunto de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, do médico de sua escolha...”. Por outro lado, deve-se ressaltar que a CLPS, Decreto 89.312-84, art. 27, determinou: “À empresa que dispuser de serviço médico próprio, ou em convênio, caberá o exame e abono das faltas correspondentes ao citado período, devendo ser encaminhado o segurado ao serviço médico do INSS quando a incapacidade ultrapassar quinze dias de afastamento”.
Há uma profusão de títulos designativos de documentos médico-legais e que nem sempre são bem conhecidos e suas denominações utilizadas com propriedade tanto pelos emissores quanto pelos seus usuários.  Entende-se como documentos médico-judiciários desde a simples exposição verbal dos fatos até os instrumentos escritos por médicos-peritos ou não, que têm por objetivo primordial auxiliar a Justiça a elucidar fatos, podendo ser redigidos antes da constituição processual para a prova ou de prova do ato neles representados (CROCE & CROCE JR., 1995).
Pode-se classificar os documentos médico-legais em  cinco categorias: notificações, atestados, relatórios, pareceres e depoimentos orais.

NOTIFICAÇÕES

As doenças infecto-contagiosas e doenças do trabalho que acometem a população devem ser notificadas à autoridade sanitária competente. Têm caráter compulsório e depende de cada Secretaria Estadual de Saúde a forma de instituir a rotina dessas notificações, em formulários próprios, aerogramas,  telefones, e- mail, fax, etc.  A notificação pode ser efetivada por qualquer indivíduo da sociedade, mas cobra-se do profissional da saúde a responsabilidade formal. A finalidade maior é impedir a propagação de epidemias ou surtos epidêmicos de que se tenha conhecimento. Se o médico se omite, e somente ele, comete o crime tipificado no art. 269 do Código Penal: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”. Se o médico se omite atendendo  pedido do paciente, sendo este de maior idade e capaz, ou de seu responsável legal, conforme art. 29 do Código Penal, comete ele também crime. Este delito especial, deixar de comunicar, é que se constitui em crime, sendo irrelevante a motivação do agente que assim procede. A consumação deste delito configura-se na omissão do profissional que podia e devia atuar evitando o evento lesivo, sendo ele previsível, e, em decorrência de sua inépcia mental, preguiça ou displicência, não o fez, pondo em risco pessoas que poderiam ter sido prevenidas. Não pode o profissional se escusar de responsabilidade, alegando sigilo profissional, o qual é protegido pelo art. 154 do Código Penal, pois não é dado direito ao médico guardar segredo  individual quando os direitos coletivos estiverem em perigo. O que a lei proíbe é a quebra do sigilo médico por maldade, jactância ou simples leviandade. Os demais profissionais, tais como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino  da saúde passaram a ter as mesmas responsabilidades de notificação, de denunciar casos suspeitos ou confirmados de doenças que têm compulsoriedade de notificação à autoridade sanitária, pela Lei nº 6.259, art. 8 °, de 30 de outubro de 1975, e regulamentada pelo Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976. Contudo, o crime se restringe ao médico, pois aqueles profissionais outros estão fora do alcance da lei penal, podendo sofrer sanções regulamentares administrativas.
Na CLT,  em seu art. 169, as doenças profissionais e as produzidas em decorrências de condições especiais de trabalho, têm sua compulsoriedade determinada através da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Esta forma de notificação tende a ser menos freqüente devido à posição adotada atualmente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, de não aceitar passivamente esta comunicação, sobrando para empresas notificadoras a sensação de que estão admitindo a culpa pelo desenvolvimento da doença notificada. Por outro lado, a não notificação do médico incorre na responsabilidade penal.   A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pode ser emitida por qualquer pessoa que tenha interesse em fazê-lo, mas ao médico ele é imperativo. De acordo com a Lei n º. 8.213/91, quando este documento  não for encaminhado ao INSS na vigência de acidente com funcionário de empresas, esta falta enseja a aplicação de multa e se houver agravamento da lesão por não atendimento médico, ante a ausência de CAT, se configurará negligência e, portanto, conduta culposa, ensejando também indenização por responsabilidade civil, provados os demais requisitos. Deverá ser feita a análise do acidente. Caso contrário, haverá a prática de um ato ilícito (art. 159 do Código Civil). Negligência contra a Lei (art. 22 da Lei n º. 8.213/91).
Toda morte encefálica deve ser notificada em caráter de emergência à autoridade pública, tendo esta ocorrida em instituição pública ou privada, de acordo com a Lei nº 8.489, de 18 de novembro de 1992. Não se notificam mais, de forma compulsória, os viciados em substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, conforme  a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

ATESTADOS

Os atestados, também chamados certificados médicos, constituem afirmações simples e redigidas de um fato médico e de suas possíveis conseqüências.
Os atestados podem ser classificados  em oficiosos, administrativos e judiciários (CROCE & CROCE JR, 1997).

Oficiosos: São solicitados por pacientes funcionários destinados a justificar faltas ao trabalho e às aulas. De acordo com  a CLT, tais atestados somente podem ser emitidos pelos médicos que atendam os pacientes do INSS e os funcionários com vínculos celetistas. Tais documentos não exigem compromisso legal, mas não permitem ao médico firmar inverdades, pois pode ser imputado ao profissional que assim procede  o delito de Falsidade Ideológica e de Falsidade de Atestado Médico, conforme os arts. 299 e 302  do Código Penal. Os atestados ditos de favor, graciosos ou complacentes, fazem desprestigiar o Médico e a Medicina, e devem ser proscritos. Contudo, tais atestados têm sido emitidos de forma corrente, apesar de ilícitos, tanto por profissionais desavisados quanto desinteressados de lucro, por imprudência ou negligência, e não por produto de vontade de praticar o ilícito. Porém, sempre serão crimes dolosos contra a fé pública. Para que incida no art. 302 do Código Penal é indispensável que o sujeito ativo aja com dolo, consciente na vontade direcionada à atestação falsa. A lei pune o médico pela falta da veracidade atestada, nos casos de  afirmar a saúde de quem na verdade está doente, doença em quem está sadio, afirmar doença diferente daquela realmente apresentada, atestar óbito sem o ter presenciado ou assistido, atestar sem ter examinado o paciente. A punição decorre de atestados  que gerem prejuízo a outrem, e o fato tenha relevância jurídica, e não sobre as eventuais inverdades contidas de forma secundária. Exemplos de tal tipo de conduta se constata nos atestados fornecidos à indiciados, afastando-os de depoimentos, acareações, julgamentos etc., com o nítido interesse de protelar o processo; atestados com extrapolação dos prazos necessários a recuperação de doentes, ou quando não há doença alguma, com a intenção de favorecer o interessado, permitindo-lhe viagens, pescarias ou simples repouso remunerado.
Sob o ponto de vista ético, constitui infração prevista no art. 110 do Código de Ética Médica atestar doença ou saúde, sem ter examinado o paciente. Dentro do legalmente permitido  para aceitar uma licença médica, através de atestados emitidos por médicos de instituições públicas ou privadas, por solicitação dos médicos que têm por obrigação a homologação em juntas médicas para nortear suas decisões ou por juízes que acatam atestados alterando prazos de depoimentos, deve-se avaliar a possibilidade de exigência de laudo médico ao invés de atestado, porque o atestado por si só não traduz de forma adequada a situação real e a condição do empregado- depoente- paciente. Em caso de um indivíduo apresentar atestado em qualquer das situações anteriormente elencadas, entende-se viável e legal a exigência de Laudo Médico detalhado em substituição ao atestado médico simples, no qual deve estar especificado o grau de incapacidade, as alterações impeditivas, os exames complementares que foram realizados e seus resultados, o diagnóstico nominado e o CID, devidamente envelopado e lacrado ou entregue em mãos do interessado que se faça portador de seu Laudo. Tais exigências o levam em consideração  o fato de o atestado médico particular não ser documento aceito pela lei para justificar a ausência do empregado ao serviço, devendo também,  levar-se  em consideração a mesma possibilidade para o judiciário e juntas médicas. Pode-se com isso afirmar que o Laudo Médico deve ser solicitado em substituição ao atestado de médico particular, pois fica claro que este não é documento hábil para justificar faltas ao judiciário e ao serviço público.
Os atestados oficiosos são emitidos em qualquer papel branco, timbrado próprio ou de instituição a qual representa no ato ou de instituições médico-sociais, porém, tais documentos merecem revisão quanto a sua validade. O atestado de óbito, atestado de nascido vivo e o atestado de saúde ocupacional têm formatos especiais.

Administrativos: São aqueles cobrados pelo serviço público para efeito de licenças, aposentadorias ou abono de faltas, vacinações, doação de sangue etc., cujo conteúdo deve conter a identificação do profissional, seus títulos, nome do interessado, a finalidade do documento e se atende à solicitação do interessado ou não, o grau de incapacidade, o tempo de afastamento recomendado, os exames complementares realizados. A colocação do diagnóstico nominado, ou através do CID,  somente se fará com a autorização expressa do interessado. À assinatura se aporá o carimbo e a data da emissão, e, se possível e for pertinente, o horário da emissão.

Judiciários: São os atestados que interessam à Justiça, requisitados pelos juízes. Somente estes se constituem documentos médico-legais.
Para os profissionais médicos e peritos, o Código Penal pune os facultativos de acordo com o interesse imediatamente envolvido quando da falsidade pericial: o art. 302 é aplicável àquele profissional que pratica o delito em caráter particular. Se praticar a falsidade de forma consciente na situação de favorecimento do indivíduo para obter vantagens de ordem pública, alterando os registros públicos, incidirá no art. 299 do Código Penal. A falsidade do atestado, emitida em razão de função pública, incide no art. 301 do mesmo Código.
Os fatos revelados neste tipo de atestado devem ter o consentimento expresso ou tácito do solicitante quando vivo ou de seu representante legal. É recomendado que os atestados contenham: 1- o nome e sobrenome do médico, seus títulos e qualidades; 2- qualificação do periciando e a especificação de quem solicita o atestado; 3- o estado mórbido deve ser especificado, bem como os demais fatos verificados; 4- as conseqüências do que foi apurado (grau de incapacidade e o tempo de afastamento recomendado). É prudente que o médico ao redigir o atestado informe que tal emissão é a pedido do interessado ou de seu representante legal e a finalidade a que se destina e manter sigilo profissional, evitando na medida do possível revelar o diagnóstico.
Os atestados médicos emitidos pelos profissionais do INSS, têm sua regulamentação efetivada pela Portaria n º. 1.722/79, do Ministério da Previdência e Assistência Social, com redação da Portaria n º. 3.379/84, somada à Resolução do Conselho Federal de Medicina n º. 1.190/84, a qual especifica: “... subordina a eficácia do atestado médico ao fato de nele constar o diagnóstico preferentemente codificado (ou não), conforme o Código Internacional de Doenças - CID, com expressa concordância do paciente...”. No caso de menores ou incapazes, deve haver a anuência do representante legal.
Nos atestados administrativos (principalmente das Juntas de Perícia Médica) e judiciários (Atestados de Nascidos Vivos e Atestados de Óbito), em que as autoridades exigem o diagnóstico, é obrigatório o médico elaborar o atestado apondo o CID e a redação por extenso da patologia ou situação do agravo, descrever as Lesões e Causas de morte, ou da incapacidade, sempre com a anuência do paciente vivo e consciente ou de seus representantes legais.
Lembrando que por mais elaborado que possa ser um atestado médico ou por mais conhecimento técnico que possa ter o facultativo, seu atestado  nunca terá um status de laudo de Perícia Médica.
ATESTADO DE ÓBITO
 

No  Brasil, desde 1976, tem-se uma Declaração de Óbito única em todo o pais. Esta norma foi implantada pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Nacional de Informações para o Setor de Saúde no Subsistema de Informações sobre Mortalidade. Este formato do Atestado de Óbito segue o modelo internacional do atestado médico, para registrar de forma uniforme os tipos de informações, com a finalidade de poder compatibilizar os dados e permitir uma comparabilidade tanto a nível nacional quanto internacional, permitindo, desta forma, uma racionalização das atividades baseadas nestas informações (LAURENTI & MELLO JORGE, 1993).
Os registros individuais de óbitos, permitem que os órgãos de saúde tenham o controle sobre a mortalidade de sua população através do documento oficial de registro denominado Atestado de Óbito. Através destes documentos é que serão produzidas as estatísticas de mortalidade, de grande valor na Epidemiologia, na Demografia e Administração Sanitária. A partir destes dados se constróem os indicadores de saúde, úteis para o planejamento e financiamento de ações para a saúde. A falta de registros adequados, a partir de atestados mal preenchidos, faz com que os dados sejam considerados pouco fidedignos no concernente à causa da morte.
Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa do consagrado autor Aurélio Buarque de Holanda, o termo atestado é o : “documento que contém atestação; certidão; prova; demonstração”. Enquanto a definição de Declaração: “ ato ou efeito de declarar; aquilo que se declara; prova escrita; documento”. Certidão é definido como: “ documento passado por funcionário que tem fé pública e no qual se produzem peças processuais, escritos constantes em suas notas ou se certificam atos e fatos que eles conheçam em razão de oficio”(HOLANDA, 1997). O Ministério da Saúde não distingue estas denominações, utilizando a expressão “declaração” reservada ao documento a ser passado pelo médico, e considera o “atestado”, o referido na parte IV da Declaração. Embora as duas expressões sejam utilizadas como sinônimos e usadas  indistintamente. Este documento passado pelo médico deve ser registrado no Cartório do Registro Civil  (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 1985).
O Conselho Federal de Medicina  aprovou a Resolução n º. 1.290/89, em 8 de junho de 1989, a qual disciplinou o fornecimento de Atestado de Óbito. Nos seguintes termos: “O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
Considerando a necessidade de disciplinar o fornecimento de Atestado de Óbito;
Considerando o que estabelece o Código de Ética Médica nos seus arts. 110, 112, 114 e 115;
Considerando o que foi aprovado na Sessão Plenária de 8 de junho de 1989;
Resolve:
Art.1º - O médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente;
Art.2º - É dever do médico atestar o óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, ainda que o mesmo ocorra fora do ambiente hospitalar, exceto em caso de morte violenta ou suspeita;
Art. 3º - Quando o óbito ocorrer em hospital caberá ao médico que houver dado assistência ao paciente a obrigatoriedade do fornecimento do atestado de Óbito ou, em seu impedimento, ao médico de plantão;
Art. 4º - No caso de morte violenta ou suspeita é vedado ao médico assistente atestar o óbito, o que caberá ao médico legalmente autorizado;
§ 1º - Entende-se por morte violenta aquela que é resultante de uma ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente;
Art. 5º - É vedado ao médico cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento do atestado de óbito;
Art. 6º -  Fica  revogada a Resolução CFM n º. 743/76”.

DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO

O Código Civil Brasileiro de 1916,  ainda em vigor, determina em seu artigo 12, que “deverão ser inscritos em registros públicos os nascimentos, casamentos e óbitos, competindo à União legislar sobre eles”. De modo mais definitivo, a disciplinação dos registros públicos foi efetivada pelo Decreto n°. 4 859, de 9 de novembro de 1939, o qual disciplinava que competia aos cartórios remeter às Repartições de Estatísticas os dados de nascimentos e mortes que tivessem recebido registro. Em 1969, o Decreto-lei n º. 1.000 nunca chegou a entrar em vigor e foi modificado e regulamentado pela Lei n°. 6 015, de 31 de dezembro de 1973 (CENEVIVA, 1980).
O Ministério da Saúde, no ano de 1990, criou o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SISNASC). A obrigatoriedade no preenchimento da Declaração de Nascido Vivo é normatizada em cada Estado da Federação.
A Declaração de Nascido Vivo, segundo MELLO JORGE et al. (1992), deve ser preenchida  para todos os nascimentos vivos ocorridos nas unidades de internação ou  emergências de qualquer estabelecimento de saúde, mantendo-se a obrigatoriedade para os nascimentos vivos que ocorram fora dos estabelecimentos de saúde, mas que venham a receber assistência imediata nestes locais. De forma semelhante, devem ser preenchidos para os nascidos vivos no domicílio ou em outros locais. Nos casos de nascimentos provenientes de gestação dupla ou múltipla, cada nascituro deve ter um atestado de nascido vivo.
Nos casos de nascidos mortos, provenientes de qualquer tipo de gestação, deve ser preenchida somente a Declaração de Óbito, anotando-se no local próprio a informação de que se trata de óbito fetal. Mas se nascer com sinais de vida e falecer logo em seguida, deve ser preenchido o Atestado de Nascido Vivo e logo a seguir o Atestado de Óbito.
O formulário é composto de três vias, de distintas cores(branca, amarela e rosa), e todos os nascidos vivos devem ter este documento preenchido (partos em Hospitais, Maternidades, Prontos Socorros, Clínicas e partos domiciliares). A via branca permanece no estabelecimento onde foi preenchido e será coletada, a cada trinta dias, pelo órgão competente do município. A via amarela é destinada a família que a apresentará no Cartório para efetivar o Registro Civil da criança. A via rosa destina-se às unidades de saúde (Postos, Centro de Saúde de referência), tendo por objetivo a localização das puérperas e dos recém-nascidos para o  planejamento de ações de saúde específicas.
Este documento pode ser preenchido por médico, membros da enfermagem da sala de parto ou mesmo dos berçários, ou pelo funcionário especificado para este fim determinado, pelo estabelecimento prestador do serviço, não sendo imprescindível a assinatura do médico, mas compete a responsabilidade à diretoria técnica da instituição.
Este documento pode ser preenchido de próprio punho, em papel timbrado da Secretaria Municipal de Saúde. Se o nascimento for a domicílio, tanto urbano quanto o rural, pode ser preenchido por agentes de saúde ou professores rurais.
Quando as famílias perdem a via amarela, são utilizadas fotocópias autenticadas das vias rosas dos arquivos, com o carimbo da Secretaria Municipal de Saúde onde o funcionário competente data e assina.
Este documento deve também ser estendido aos nascidos vivos indígenas, sendo preenchido pelo profissional de saúde indígena e sendo encaminhado à FUNAI, que remeterá à Secretaria de Saúde.
A  Assembléia Mundial da Saúde, em seu art. 23 da Constituição da Organização Mundial da Saúde, formulou as seguintes definições constantes da Classificação Internacional de Doenças: 1- Nascimento vivo - “Nascimento vivo é a expulsão ou extração completa de um produto de concepção do corpo materno, independentemente da duração da gravidez, o qual depois da separação, respire ou dê qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança nascida viva”. A definição de Nascido Morto ou Natimorto é: “ nascido morto ou natimorto é o óbito fetal tardio, ou seja, o óbito ocorrido antes da expulsão ou extração completa do corpo materno, de um produto da concepção que tenha alcançado 22 semanas completas ou mais de gestação”. A definição de óbito fetal: “é a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gravidez, indica o óbito o fato de, depois da separação, o feto não respirar nem dar nenhum outro sinal de vida, como batimento do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária”.

ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL

O Atestado de Saúde Ocupacional deve ser construído de acordo com a NR-7, subordinada à Lei n º. 6.215, de junho de 1976, que estabelece que este documento deve conter além da identificação do funcionário, nome, número da carteira de identidade, situá-lo dentro da empresa, setor e função exercida, seguida da especificação do tipo de exame a que se destina o documento se admissional, demissional, reassunção e mudança de função, após períodos de afastamento, tanto para tratamento de saúde ou pós acidente de trabalho,  no qual devem ainda constar os tipos de exames realizados, tanto clínicos, psíquicos e complementares e suas datas de execução. Os riscos aos quais os funcionários estarão expostos, tais como ergonômicos, físicos, químicos, biológicos e de acidentes, devem estar registrados, bem como as alterações encontradas na saúde do trabalhador. Além da assinatura do médico Coordenador do Planejamento e Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), deverá constar a assinatura do médico executor e do funcionário. Este último estará passando o recibo de que recebeu o documento e que as observações ali apostas constituem verdade. Este tipo de documento só tem valor se emitido por Médico com formação e registro em Medicina Ocupacional (VIEIRA, 1995) e tem validade de noventa dias para atividades insalubres e cento e trinta e sete dias para atividades não insalubres.
Mais recentemente, a Portaria n°. 19, de 12 de maio de 1998, refere-se aos cuidados com a Proteção de Controle Auditivo, na qual fica implícito o fornecimento de um novo atestado complementar, em segunda via, ao funcionário, ficando as primeiras vias do exame  com o registro das informações sobre as condições auditivas do mesmo, sob a responsabilidade do médico Coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da empresa. O laudo somente poderá ser feito e assinado por médico ou fonoaudiólogo.

LAUDO PERICIAL EM SAÚDE OCUPACIONAL

São relatórios emitidos por peritos Especialistas em Segurança e Medicina do Trabalho referentes a insalubridade / periculosidade, atendendo a solicitações da Justiça do Trabalho, das Delegacias Regionais do Trabalho, Sindicatos e acordos coletivos de trabalho ou das empresas interessadas.
Estes laudos constam dos seguintes tópicos, segundo PEREIRA JR. (1995):
1- Preâmbulo: no qual o perito se identificará, descrevendo seus títulos, e a autoridade que o nomeou e o motivo da perícia, citando o número do processo e as partes envolvidas, enumerando e nominando as pessoas que o acompanharam na diligência, qualificando-as, bem como data e hora do procedimento.
2- Histórico: no qual são narrados todos os antecedentes importantes, tais como: cargos e funções exercidos pelo reclamante. Deve-se evitar a prolixidade, sem omitir informações úteis e pertinentes.
3 – Descrição: é a parte mais importante do laudo. Esta etapa deve ser minuciosa e precisa. Dentro deste tópico deve-se descrever o local de trabalho em suas dimensões, número de aberturas, piso, cobertura, luminárias, distribuição de máquinas, equipamentos e condições gerais de higiene e limpeza. Descreve-se também o trabalho, sempre de forma completa e ordenada das tarefas e atribuições, visando responder sempre o que se faz, como e com que se faz, para que se faz, dando-se ênfase ao esforço físico, complexidade e tempo para sua execução, visando definir as condições de risco profissional a serem posteriormente descritas. Um terceiro sub-item a ser descrito é o processo operacional ou do serviço prestado, obtendo-se as informações junto aos operadores e supervisores ou mestres. Descrevem-se a seguir os riscos do trabalho, baseando-se nos itens anteriores, caracterizando aqueles que podem causar danos à integridade física do trabalhador. Esta descrição pode ser qualitativa ou quantitativa. A análise qualitativa é feita no local e processo de trabalho. Identifica-se  a presença do agente, os meios de contato e as vias de penetração, destacando-se o tempo de exposição e os meios de proteção coletiva e individual existentes. A análise quantitativa realiza-se com uso de equipamentos e técnicas especializadas, considerando-se o conhecimento, a avaliação e o tempo de exposição ao risco através de técnicas e instrumentos que também serão descritos.
4- Discussão: neste tópico do laudo se procede a fundamentação científica dos riscos e efeitos existentes no processo de trabalho, de modo a fundamentar a conclusão.
5-Conclusão: deve fornecer um embasamento legal às conclusões técnicas da existência do risco. Se não houver na legislação vigente esse embasamento, deve-se relatar a existência do risco à saúde ou à integridade do trabalhador.
6- Resposta aos quesitos: que já foram apresentados pelas partes, dando preferência a respostas taxativas do tipo sim e não. Toda e qualquer explicação deve ser feita de forma sucinta, devendo o perito ter conhecimento prévio dos quesitos, efetuando diligências adequadas de modo a responder tais questionamentos. O perito oficial poderá assinar o laudo isoladamente ou em concordância com os peritos assistentes das partes.

RELATÓRIO (LAUDO) MÉDICO-LEGAL

Segundo CROCE E CROCE JR. (1995)  e FRANÇA (1998), é o relato escrito e minucioso de todos os fatos específicos e de caráter permanente referentes a uma perícia médica, requisitada por autoridade competente a peritos oficiais ou, na inexistência destes, a peritos não oficiais, mas que tenham um compromisso moral de esclarecer a justiça. Nos locais onde não existam profissionais médicos, este laudo pode ser realizado por pessoas necessariamente de nível superior de áreas afins, de moral ilibada, atendendo a determinação judicial. Este relato pode acontecer de duas formas: ser ditado ao escrivão à medida em que é realizado e depois assinado, sendo chamado auto, ou ser redigido posteriormente, após todos os exames realizados e consultas técnicas e bibliográficas, sendo denominado de laudo. Um relatório Médico-Legal é formado de sete partes: preâmbulo, quesitos, comemorativo ou histórico, descrição, discussão, conclusões e resposta aos quesitos. Considera-se a parte mais importante do relatório médico legal a descrição, na qual são minuciosa e fielmente reproduzidos os exames e recursos técnicos utilizados pelos peritos para o aclaramento dos problemas.
Por mais impertinentes que possam ser os quesitos, não cabe aos peritos tecer considerações desairosas sobre os mesmos, por mais infundados ou mal formulados que pareçam . As respostas devem ser claras e objetivas, em linguagem simples e o menos técnica possível, pois o perito é um tradutor do juiz das alterações encontradas. Quando todos os peritos participantes do exame concordarem com os achados e conclusões, podem assinar juntos o mesmo relatório. Em caso de discordância, cada qual deverá elaborar o seu relatório. Caso o entendimento do relatório fique prejudicado por inobservância das formalidades exigidas, haja omissões, obscuridades ou contradições, os peritos serão convocados a saná-las através de laudo complementar, ou serão dispensados pela autoridade competente, e outros serão chamados a esclarecer os fatos conforme o art. 181 do Código de Processo Civil.

PARECER MÉDICO-LEGAL

Quando um perito ou outro profissional médico necessitar de esclarecimentos sobre dúvidas suscitadas, deve solicitar o parecer a outros profissionais gabaritados, que não estejam participando da perícia para que os fatos sejam aclarados. Esta consulta pode ser oral ou escrita, com um ou vários especialistas sobre o mesmo fato ou outros que estejam pendentes. Esta resposta aos fatos duvidosos é o parecer médico- legal, laudo extra- pericial ou perícia extrajudicial. Tais relatórios podem ser suscitados por uma ou por ambas as partes a um profissional da medicina ou a uma comissão científica de conhecimento renomado e de conduta ilibada (CROCE & CROCE JR, 1997; FRANÇA, 1998).
Este parecer de cunho particular vale pelos conceitos técnicos e específicos que contém e pelo valor dado a quem o assina, com o dever moral e de veracidade semelhante aos peritos oficiais e às testemunhas do caso, porém, isento de responsabilidade criminal em caso de falsa perícia, conforme art. 342 do Código Penal. Tem seu valor relativo como prova técnica perante o juiz, sendo dado por este a importância que bem entender. Porém, se o magistrado lhe der mais importância que ao laudo oficial, sendo este o documento de defesa do réu, o processo poderá estar eivado de nulidade. Porém, nada impede que o magistrado se oriente pelo laudo técnico em questão, como ocorre freqüentemente na área trabalhista. Ressalte-se que apenas os pareceres escritos são entranhados aos autos, tendo, por conseguinte, que os pareceres verbais e consultas são despidos de valor legal. Desnecessário é afirmar que todos os tópicos do parecer devem se basear em documentação rigorosamente científica, visando dissolver dúvidas e não o inverso.

DEPOIMENTO ORAL

O depoimento oral de peritos nos tribunais ou nas audiências de instrução e julgamento nunca é feito como testemunha, sempre se reportando de viva voz a respeito do laudo já escrito e entranhado nos autos, sendo seu conteúdo de caráter estritamente científico, em linguagem acessível e explicando, quando necessário, os termos técnicos apostos no laudo. Ao término, o juiz, o perito, as partes e o escrevente devem assinar o laudo transcrito pelo escrivão.
COMENTÁRIOS FINAIS

O conhecimento dos profissionais da medicina e dos operadores do direito da terminologia e do conteúdo da documentação Médico-Legal é de fundamental importância à boa prática da justiça. Devem estar estes documentos subordinados a uma ética inconteste e visando jamais embaraçar a justiça. Quando os peritos faltarem com suas obrigações podem estar incorrendo nos art. 342 do Código Penal e art. 147 do Código de Processo Civil, pois estes devem pautar suas posturas de servir a Justiça com imparcialidade e ética profissional, resguardando os interesses sociais. A documentação Médico-Legal tem sido ao longo dos anos peça de fundamental importância na elucidação de problemas jurídicos, bem como a importância dos peritos idôneos e competentes tem sido de valor insofismável.
 

Referências Bibliográficas
CENEVIA, W. - Lei dos Registros Públicos comentada. São Paulo, Saraiva, 1980.
CROCE, D. & CROCE JR, D. - Medicina Legal. Ed. Saraiva, São Paulo, 1995.
DELMATO, A.M. - C.L.T. Ed. Rideel, 4 ° ed., São Paulo, 1998.
FERREIRA, C.E.C. - A definição dos fatos vitais e sua aplicação prática: a questão dos
        nascidos mortos. Informe Demográfico, 8:20-32, 1982.
FRANÇA, G.V. – Medicina Legal. Ed. Guanabara Koogan, 5 ª ed., 1998.
HOLANDA, A.B. – Dicionário da Língua Portuguesa. Ed. Melhoramentos, 1995.
MELLO JORGE, M.H.P.; GOTLIEB, S.L.D.; SOBOLL, M.L.M.S.; BALDIJÃO, M.F.A.;
 LATORRE, M.R.D.O.- O Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - SINASC. Série Divulgação (n.7), Centro da OMS para a Classificação de Doenças em Português, Núcleo de Estudos em População e Saúde - NEPS/USP, São Paulo, 1992.
LAURENTI, R. & MELLO JORGE, M.H.P.- O Atestado de Óbito. Série Divulgação (n.1),    Centro da OMS para a Classificação de Doenças em Português, (reimpressão) 1993.
OLIVEIRA, J. (Org.) - Código Penal. Ed. Saraiva, 36 ª ed., São Paulo, 1998.
OLIVEIRA, J. (Org.) - Código Civil. Ed. Saraiva, 48 ª ed., São Paulo, 1997.
PEREIRA JR., C. – Elaboração do Laudo de Pericial de insalubridade/periculosidade. In.:   VIEIRA, S. I. (Coord.) – Medicina Básica do Trabalho, Ed. Genesis, 3: 511-519, 1995.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. Cordenadoria dePlanejamento. Divisão de Informação e Estatística. Manual de Instruções para preenchimento da Declaração de Nascido Vivo (SINASC). Cuiabá, 1997.
VIEIRA, S.I. (Coord.) – Medicina Básica do Trabalho. E. Genesis, v. III, 1995.



Ivo Antônio Vieira é Médico do Trabalho, com Pós- Graduação e Perícias Judiciais, Professor de Medicina Legal da Universidade Federal de Mato Grosso- Doutor em Epidemiologia e Processo Saúde Doença.

Rodrigo Pinheiro Vieira é Acadêmico de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso

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