Resumo: Os autores analisam os diferentes documentos emitidos
por médicos, tais como Laudo Médico Legal, Atestado médico
para isenção de falta ao serviço, Atestado de Óbito,
Atestado de Nascido Vivo, Atestado de Saúde Ocupacional, Comunicação
de Acidente de Trabalho, parecer médico, relatório médico,
os quais têm por finalidade isentar ou afastar funcionários,
trabalhadores, depoentes, ou os laudos periciais, emitidos por órgãos
oficiais e que implicam na suspensão de responsabilidades, ou acréscimo
destas. Os documentos médico- legais têm uma força
considerável pois são instrumentos de auxílio à
justiça, sem contudo substituí-la. Portanto, é pertinente
saber analisar e entender o contexto legal real destes documentos.
Abstract: Authors analyse the diferents documents emited
by physiciam like Medical Legal Certificate, Certificate to exemption to
job, Obituary Certificate, Live Certificate Newborn, Work Healthy Certificate,
comunication of accident at Work, medical opinion, medical account, which
have the finality to exempt or to push away of legal form civil cervants,
workers, deposers, or pericial certificate, emited by official institution
and that imply on responsability suspension, or addition of. The
medical- legal documents have considerable power because are helpfull
instruments to justice, without however replacing it. Therefore,
is concerning to knowing analyse and understand the legal
real significance of these documents.
Palavras chaves: Atestados, documentos médico-legais,
formulários médicos.
O Atestado Médico é um documento indicativo de uma atestação,
no qual se afirmam fatos ou situações que têm uma existência,
uma obrigação; já o Laudo Médico é empregado
para exprimir a sentença, a decisão dos árbitros e
pareceres ou relatórios de peritos (CROCE & CROCE JR, 1995).
A Lei n º. 605-49, que trata do repouso semanal e pagamento de salário
nos feriados civis e religiosos, apresenta em seu parágrafo segundo
do art 6º a forma de comprovação de doença:
Art. 6º - “Não será devida a remuneração
quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado
durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário
de trabalho.
Parágrafo Primeiro: São motivos justificados: ...
Parágrafo Segundo: “A doença será comprovada mediante
atestado médico da instituição de previdência
social a que tiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente,
de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
de médico a serviço de repartição federal,
estadual ou municipal, incumbida de assunto de higiene ou de saúde
pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar,
do médico de sua escolha...”. Por outro lado, deve-se ressaltar
que a CLPS, Decreto 89.312-84, art. 27, determinou: “À empresa que
dispuser de serviço médico próprio, ou em convênio,
caberá o exame e abono das faltas correspondentes ao citado período,
devendo ser encaminhado o segurado ao serviço médico do INSS
quando a incapacidade ultrapassar quinze dias de afastamento”.
Há uma profusão de títulos designativos de documentos
médico-legais e que nem sempre são bem conhecidos e suas
denominações utilizadas com propriedade tanto pelos emissores
quanto pelos seus usuários. Entende-se como documentos médico-judiciários
desde a simples exposição verbal dos fatos até os
instrumentos escritos por médicos-peritos ou não, que têm
por objetivo primordial auxiliar a Justiça a elucidar fatos, podendo
ser redigidos antes da constituição processual para a prova
ou de prova do ato neles representados (CROCE & CROCE JR., 1995).
Pode-se classificar os documentos médico-legais em cinco
categorias: notificações, atestados, relatórios, pareceres
e depoimentos orais.
NOTIFICAÇÕES
As doenças infecto-contagiosas e doenças do trabalho que
acometem a população devem ser notificadas à autoridade
sanitária competente. Têm caráter compulsório
e depende de cada Secretaria Estadual de Saúde a forma de instituir
a rotina dessas notificações, em formulários próprios,
aerogramas, telefones, e- mail, fax, etc. A notificação
pode ser efetivada por qualquer indivíduo da sociedade, mas cobra-se
do profissional da saúde a responsabilidade formal. A finalidade
maior é impedir a propagação de epidemias ou surtos
epidêmicos de que se tenha conhecimento. Se o médico se omite,
e somente ele, comete o crime tipificado no art. 269 do Código Penal:
“Deixar o médico de denunciar à autoridade pública
doença cuja notificação é compulsória”.
Se o médico se omite atendendo pedido do paciente, sendo este
de maior idade e capaz, ou de seu responsável legal, conforme art.
29 do Código Penal, comete ele também crime. Este delito
especial, deixar de comunicar, é que se constitui em crime, sendo
irrelevante a motivação do agente que assim procede. A consumação
deste delito configura-se na omissão do profissional que podia e
devia atuar evitando o evento lesivo, sendo ele previsível, e, em
decorrência de sua inépcia mental, preguiça ou displicência,
não o fez, pondo em risco pessoas que poderiam ter sido prevenidas.
Não pode o profissional se escusar de responsabilidade, alegando
sigilo profissional, o qual é protegido pelo art. 154 do Código
Penal, pois não é dado direito ao médico guardar segredo
individual quando os direitos coletivos estiverem em perigo. O que a lei
proíbe é a quebra do sigilo médico por maldade, jactância
ou simples leviandade. Os demais profissionais, tais como os responsáveis
por organizações e estabelecimentos públicos e particulares
de saúde e ensino da saúde passaram a ter as mesmas
responsabilidades de notificação, de denunciar casos suspeitos
ou confirmados de doenças que têm compulsoriedade de notificação
à autoridade sanitária, pela Lei nº 6.259, art. 8 °,
de 30 de outubro de 1975, e regulamentada pelo Decreto nº 78.231,
de 12 de agosto de 1976. Contudo, o crime se restringe ao médico,
pois aqueles profissionais outros estão fora do alcance da lei penal,
podendo sofrer sanções regulamentares administrativas.
Na CLT, em seu art. 169, as doenças profissionais e as
produzidas em decorrências de condições especiais de
trabalho, têm sua compulsoriedade determinada através da Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT). Esta forma de notificação
tende a ser menos freqüente devido à posição
adotada atualmente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, de não
aceitar passivamente esta comunicação, sobrando para empresas
notificadoras a sensação de que estão admitindo a
culpa pelo desenvolvimento da doença notificada. Por outro lado,
a não notificação do médico incorre na responsabilidade
penal. A Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) pode ser emitida por qualquer pessoa que tenha interesse em fazê-lo,
mas ao médico ele é imperativo. De acordo com a Lei n º.
8.213/91, quando este documento não for encaminhado ao INSS
na vigência de acidente com funcionário de empresas, esta
falta enseja a aplicação de multa e se houver agravamento
da lesão por não atendimento médico, ante a ausência
de CAT, se configurará negligência e, portanto, conduta culposa,
ensejando também indenização por responsabilidade
civil, provados os demais requisitos. Deverá ser feita a análise
do acidente. Caso contrário, haverá a prática de um
ato ilícito (art. 159 do Código Civil). Negligência
contra a Lei (art. 22 da Lei n º. 8.213/91).
Toda morte encefálica deve ser notificada em caráter
de emergência à autoridade pública, tendo esta ocorrida
em instituição pública ou privada, de acordo com a
Lei nº 8.489, de 18 de novembro de 1992. Não se notificam mais,
de forma compulsória, os viciados em substâncias capazes de
determinar dependência física ou psíquica, conforme
a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
ATESTADOS
Os atestados, também chamados certificados médicos, constituem
afirmações simples e redigidas de um fato médico e
de suas possíveis conseqüências.
Os atestados podem ser classificados em oficiosos, administrativos
e judiciários (CROCE & CROCE JR, 1997).
Oficiosos: São solicitados por pacientes funcionários
destinados a justificar faltas ao trabalho e às aulas. De acordo
com a CLT, tais atestados somente podem ser emitidos pelos médicos
que atendam os pacientes do INSS e os funcionários com vínculos
celetistas. Tais documentos não exigem compromisso legal, mas não
permitem ao médico firmar inverdades, pois pode ser imputado ao
profissional que assim procede o delito de Falsidade Ideológica
e de Falsidade de Atestado Médico, conforme os arts. 299 e 302
do Código Penal. Os atestados ditos de favor, graciosos ou complacentes,
fazem desprestigiar o Médico e a Medicina, e devem ser proscritos.
Contudo, tais atestados têm sido emitidos de forma corrente, apesar
de ilícitos, tanto por profissionais desavisados quanto desinteressados
de lucro, por imprudência ou negligência, e não por
produto de vontade de praticar o ilícito. Porém, sempre serão
crimes dolosos contra a fé pública. Para que incida no art.
302 do Código Penal é indispensável que o sujeito
ativo aja com dolo, consciente na vontade direcionada à atestação
falsa. A lei pune o médico pela falta da veracidade atestada, nos
casos de afirmar a saúde de quem na verdade está doente,
doença em quem está sadio, afirmar doença diferente
daquela realmente apresentada, atestar óbito sem o ter presenciado
ou assistido, atestar sem ter examinado o paciente. A punição
decorre de atestados que gerem prejuízo a outrem, e o fato
tenha relevância jurídica, e não sobre as eventuais
inverdades contidas de forma secundária. Exemplos de tal tipo de
conduta se constata nos atestados fornecidos à indiciados, afastando-os
de depoimentos, acareações, julgamentos etc., com o nítido
interesse de protelar o processo; atestados com extrapolação
dos prazos necessários a recuperação de doentes, ou
quando não há doença alguma, com a intenção
de favorecer o interessado, permitindo-lhe viagens, pescarias ou simples
repouso remunerado.
Sob o ponto de vista ético, constitui infração
prevista no art. 110 do Código de Ética Médica atestar
doença ou saúde, sem ter examinado o paciente. Dentro do
legalmente permitido para aceitar uma licença médica,
através de atestados emitidos por médicos de instituições
públicas ou privadas, por solicitação dos médicos
que têm por obrigação a homologação em
juntas médicas para nortear suas decisões ou por juízes
que acatam atestados alterando prazos de depoimentos, deve-se avaliar a
possibilidade de exigência de laudo médico ao invés
de atestado, porque o atestado por si só não traduz de forma
adequada a situação real e a condição do empregado-
depoente- paciente. Em caso de um indivíduo apresentar atestado
em qualquer das situações anteriormente elencadas, entende-se
viável e legal a exigência de Laudo Médico detalhado
em substituição ao atestado médico simples, no qual
deve estar especificado o grau de incapacidade, as alterações
impeditivas, os exames complementares que foram realizados e seus resultados,
o diagnóstico nominado e o CID, devidamente envelopado e lacrado
ou entregue em mãos do interessado que se faça portador de
seu Laudo. Tais exigências o levam em consideração
o fato de o atestado médico particular não ser documento
aceito pela lei para justificar a ausência do empregado ao serviço,
devendo também, levar-se em consideração
a mesma possibilidade para o judiciário e juntas médicas.
Pode-se com isso afirmar que o Laudo Médico deve ser solicitado
em substituição ao atestado de médico particular,
pois fica claro que este não é documento hábil para
justificar faltas ao judiciário e ao serviço público.
Os atestados oficiosos são emitidos em qualquer papel branco,
timbrado próprio ou de instituição a qual representa
no ato ou de instituições médico-sociais, porém,
tais documentos merecem revisão quanto a sua validade. O atestado
de óbito, atestado de nascido vivo e o atestado de saúde
ocupacional têm formatos especiais.
Administrativos: São aqueles cobrados pelo serviço público para efeito de licenças, aposentadorias ou abono de faltas, vacinações, doação de sangue etc., cujo conteúdo deve conter a identificação do profissional, seus títulos, nome do interessado, a finalidade do documento e se atende à solicitação do interessado ou não, o grau de incapacidade, o tempo de afastamento recomendado, os exames complementares realizados. A colocação do diagnóstico nominado, ou através do CID, somente se fará com a autorização expressa do interessado. À assinatura se aporá o carimbo e a data da emissão, e, se possível e for pertinente, o horário da emissão.
Judiciários: São os atestados que interessam à
Justiça, requisitados pelos juízes. Somente estes se constituem
documentos médico-legais.
Para os profissionais médicos e peritos, o Código Penal
pune os facultativos de acordo com o interesse imediatamente envolvido
quando da falsidade pericial: o art. 302 é aplicável àquele
profissional que pratica o delito em caráter particular. Se praticar
a falsidade de forma consciente na situação de favorecimento
do indivíduo para obter vantagens de ordem pública, alterando
os registros públicos, incidirá no art. 299 do Código
Penal. A falsidade do atestado, emitida em razão de função
pública, incide no art. 301 do mesmo Código.
Os fatos revelados neste tipo de atestado devem ter o consentimento
expresso ou tácito do solicitante quando vivo ou de seu representante
legal. É recomendado que os atestados contenham: 1- o nome e sobrenome
do médico, seus títulos e qualidades; 2- qualificação
do periciando e a especificação de quem solicita o atestado;
3- o estado mórbido deve ser especificado, bem como os demais fatos
verificados; 4- as conseqüências do que foi apurado (grau de
incapacidade e o tempo de afastamento recomendado). É prudente que
o médico ao redigir o atestado informe que tal emissão é
a pedido do interessado ou de seu representante legal e a finalidade a
que se destina e manter sigilo profissional, evitando na medida do possível
revelar o diagnóstico.
Os atestados médicos emitidos pelos profissionais do INSS, têm
sua regulamentação efetivada pela Portaria n º. 1.722/79,
do Ministério da Previdência e Assistência Social, com
redação da Portaria n º. 3.379/84, somada à Resolução
do Conselho Federal de Medicina n º. 1.190/84, a qual especifica:
“... subordina a eficácia do atestado médico ao fato de nele
constar o diagnóstico preferentemente codificado (ou não),
conforme o Código Internacional de Doenças - CID, com expressa
concordância do paciente...”. No caso de menores ou incapazes, deve
haver a anuência do representante legal.
Nos atestados administrativos (principalmente das Juntas de Perícia
Médica) e judiciários (Atestados de Nascidos Vivos e Atestados
de Óbito), em que as autoridades exigem o diagnóstico, é
obrigatório o médico elaborar o atestado apondo o CID e a
redação por extenso da patologia ou situação
do agravo, descrever as Lesões e Causas de morte, ou da incapacidade,
sempre com a anuência do paciente vivo e consciente ou de seus representantes
legais.
Lembrando que por mais elaborado que possa ser um atestado médico
ou por mais conhecimento técnico que possa ter o facultativo, seu
atestado nunca terá um status de laudo de Perícia Médica.
ATESTADO DE ÓBITO
No Brasil, desde 1976, tem-se uma Declaração de
Óbito única em todo o pais. Esta norma foi implantada pelo
Ministério da Saúde, através do Sistema Nacional de
Informações para o Setor de Saúde no Subsistema de
Informações sobre Mortalidade. Este formato do Atestado de
Óbito segue o modelo internacional do atestado médico, para
registrar de forma uniforme os tipos de informações, com
a finalidade de poder compatibilizar os dados e permitir uma comparabilidade
tanto a nível nacional quanto internacional, permitindo, desta forma,
uma racionalização das atividades baseadas nestas informações
(LAURENTI & MELLO JORGE, 1993).
Os registros individuais de óbitos, permitem que os órgãos
de saúde tenham o controle sobre a mortalidade de sua população
através do documento oficial de registro denominado Atestado de
Óbito. Através destes documentos é que serão
produzidas as estatísticas de mortalidade, de grande valor na Epidemiologia,
na Demografia e Administração Sanitária. A partir
destes dados se constróem os indicadores de saúde, úteis
para o planejamento e financiamento de ações para a saúde.
A falta de registros adequados, a partir de atestados mal preenchidos,
faz com que os dados sejam considerados pouco fidedignos no concernente
à causa da morte.
Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa do consagrado
autor Aurélio Buarque de Holanda, o termo atestado é o :
“documento que contém atestação; certidão;
prova; demonstração”. Enquanto a definição
de Declaração: “ ato ou efeito de declarar; aquilo que se
declara; prova escrita; documento”. Certidão é definido como:
“ documento passado por funcionário que tem fé pública
e no qual se produzem peças processuais, escritos constantes em
suas notas ou se certificam atos e fatos que eles conheçam em razão
de oficio”(HOLANDA, 1997). O Ministério da Saúde não
distingue estas denominações, utilizando a expressão
“declaração” reservada ao documento a ser passado pelo médico,
e considera o “atestado”, o referido na parte IV da Declaração.
Embora as duas expressões sejam utilizadas como sinônimos
e usadas indistintamente. Este documento passado pelo médico
deve ser registrado no Cartório do Registro Civil (MINISTÉRIO
DA SAÚDE, 1985).
O Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução
n º. 1.290/89, em 8 de junho de 1989, a qual disciplinou o fornecimento
de Atestado de Óbito. Nos seguintes termos: “O Conselho Federal
de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045,
de 19 de julho de 1958, e,
Considerando a necessidade de disciplinar o fornecimento de Atestado
de Óbito;
Considerando o que estabelece o Código de Ética Médica
nos seus arts. 110, 112, 114 e 115;
Considerando o que foi aprovado na Sessão Plenária de
8 de junho de 1989;
Resolve:
Art.1º - O médico só atestará o óbito
após tê-lo verificado pessoalmente;
Art.2º - É dever do médico atestar o óbito
de paciente ao qual vinha prestando assistência, ainda que o mesmo
ocorra fora do ambiente hospitalar, exceto em caso de morte violenta ou
suspeita;
Art. 3º - Quando o óbito ocorrer em hospital caberá
ao médico que houver dado assistência ao paciente a obrigatoriedade
do fornecimento do atestado de Óbito ou, em seu impedimento, ao
médico de plantão;
Art. 4º - No caso de morte violenta ou suspeita é vedado
ao médico assistente atestar o óbito, o que caberá
ao médico legalmente autorizado;
§ 1º - Entende-se por morte violenta aquela que é
resultante de uma ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente;
Art. 5º - É vedado ao médico cobrar qualquer remuneração
pelo fornecimento do atestado de óbito;
Art. 6º - Fica revogada a Resolução
CFM n º. 743/76”.
DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO
O Código Civil Brasileiro de 1916, ainda em vigor, determina
em seu artigo 12, que “deverão ser inscritos em registros públicos
os nascimentos, casamentos e óbitos, competindo à União
legislar sobre eles”. De modo mais definitivo, a disciplinação
dos registros públicos foi efetivada pelo Decreto n°. 4 859,
de 9 de novembro de 1939, o qual disciplinava que competia aos cartórios
remeter às Repartições de Estatísticas os dados
de nascimentos e mortes que tivessem recebido registro. Em 1969, o Decreto-lei
n º. 1.000 nunca chegou a entrar em vigor e foi modificado e regulamentado
pela Lei n°. 6 015, de 31 de dezembro de 1973 (CENEVIVA, 1980).
O Ministério da Saúde, no ano de 1990, criou o Sistema
de Informações sobre Nascidos Vivos (SISNASC). A obrigatoriedade
no preenchimento da Declaração de Nascido Vivo é normatizada
em cada Estado da Federação.
A Declaração de Nascido Vivo, segundo MELLO JORGE et
al. (1992), deve ser preenchida para todos os nascimentos vivos ocorridos
nas unidades de internação ou emergências de
qualquer estabelecimento de saúde, mantendo-se a obrigatoriedade
para os nascimentos vivos que ocorram fora dos estabelecimentos de saúde,
mas que venham a receber assistência imediata nestes locais. De forma
semelhante, devem ser preenchidos para os nascidos vivos no domicílio
ou em outros locais. Nos casos de nascimentos provenientes de gestação
dupla ou múltipla, cada nascituro deve ter um atestado de nascido
vivo.
Nos casos de nascidos mortos, provenientes de qualquer tipo de gestação,
deve ser preenchida somente a Declaração de Óbito,
anotando-se no local próprio a informação de que se
trata de óbito fetal. Mas se nascer com sinais de vida e falecer
logo em seguida, deve ser preenchido o Atestado de Nascido Vivo e logo
a seguir o Atestado de Óbito.
O formulário é composto de três vias, de distintas
cores(branca, amarela e rosa), e todos os nascidos vivos devem ter este
documento preenchido (partos em Hospitais, Maternidades, Prontos Socorros,
Clínicas e partos domiciliares). A via branca permanece no estabelecimento
onde foi preenchido e será coletada, a cada trinta dias, pelo órgão
competente do município. A via amarela é destinada a família
que a apresentará no Cartório para efetivar o Registro Civil
da criança. A via rosa destina-se às unidades de saúde
(Postos, Centro de Saúde de referência), tendo por objetivo
a localização das puérperas e dos recém-nascidos
para o planejamento de ações de saúde específicas.
Este documento pode ser preenchido por médico, membros da enfermagem
da sala de parto ou mesmo dos berçários, ou pelo funcionário
especificado para este fim determinado, pelo estabelecimento prestador
do serviço, não sendo imprescindível a assinatura
do médico, mas compete a responsabilidade à diretoria técnica
da instituição.
Este documento pode ser preenchido de próprio punho, em papel
timbrado da Secretaria Municipal de Saúde. Se o nascimento for a
domicílio, tanto urbano quanto o rural, pode ser preenchido por
agentes de saúde ou professores rurais.
Quando as famílias perdem a via amarela, são utilizadas
fotocópias autenticadas das vias rosas dos arquivos, com o carimbo
da Secretaria Municipal de Saúde onde o funcionário competente
data e assina.
Este documento deve também ser estendido aos nascidos vivos
indígenas, sendo preenchido pelo profissional de saúde indígena
e sendo encaminhado à FUNAI, que remeterá à Secretaria
de Saúde.
A Assembléia Mundial da Saúde, em seu art. 23 da
Constituição da Organização Mundial da Saúde,
formulou as seguintes definições constantes da Classificação
Internacional de Doenças: 1- Nascimento vivo - “Nascimento vivo
é a expulsão ou extração completa de um produto
de concepção do corpo materno, independentemente da duração
da gravidez, o qual depois da separação, respire ou dê
qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração,
pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos
dos músculos de contração voluntária, estando
ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não
desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna
essas condições se considera como uma criança nascida
viva”. A definição de Nascido Morto ou Natimorto é:
“ nascido morto ou natimorto é o óbito fetal tardio, ou seja,
o óbito ocorrido antes da expulsão ou extração
completa do corpo materno, de um produto da concepção que
tenha alcançado 22 semanas completas ou mais de gestação”.
A definição de óbito fetal: “é a morte de um
produto da concepção, antes da expulsão ou da extração
completa do corpo materno, independentemente da duração da
gravidez, indica o óbito o fato de, depois da separação,
o feto não respirar nem dar nenhum outro sinal de vida, como batimento
do coração, pulsações do cordão umbilical
ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária”.
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
O Atestado de Saúde Ocupacional deve ser construído de
acordo com a NR-7, subordinada à Lei n º. 6.215, de junho de
1976, que estabelece que este documento deve conter além da identificação
do funcionário, nome, número da carteira de identidade, situá-lo
dentro da empresa, setor e função exercida, seguida da especificação
do tipo de exame a que se destina o documento se admissional, demissional,
reassunção e mudança de função, após
períodos de afastamento, tanto para tratamento de saúde ou
pós acidente de trabalho, no qual devem ainda constar os tipos
de exames realizados, tanto clínicos, psíquicos e complementares
e suas datas de execução. Os riscos aos quais os funcionários
estarão expostos, tais como ergonômicos, físicos, químicos,
biológicos e de acidentes, devem estar registrados, bem como as
alterações encontradas na saúde do trabalhador. Além
da assinatura do médico Coordenador do Planejamento e Controle Médico
de Saúde Ocupacional (PCMSO), deverá constar a assinatura
do médico executor e do funcionário. Este último estará
passando o recibo de que recebeu o documento e que as observações
ali apostas constituem verdade. Este tipo de documento só tem valor
se emitido por Médico com formação e registro em Medicina
Ocupacional (VIEIRA, 1995) e tem validade de noventa dias para atividades
insalubres e cento e trinta e sete dias para atividades não insalubres.
Mais recentemente, a Portaria n°. 19, de 12 de maio de 1998, refere-se
aos cuidados com a Proteção de Controle Auditivo, na qual
fica implícito o fornecimento de um novo atestado complementar,
em segunda via, ao funcionário, ficando as primeiras vias do exame
com o registro das informações sobre as condições
auditivas do mesmo, sob a responsabilidade do médico Coordenador
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da empresa.
O laudo somente poderá ser feito e assinado por médico ou
fonoaudiólogo.
LAUDO PERICIAL EM SAÚDE OCUPACIONAL
São relatórios emitidos por peritos Especialistas em Segurança
e Medicina do Trabalho referentes a insalubridade / periculosidade, atendendo
a solicitações da Justiça do Trabalho, das Delegacias
Regionais do Trabalho, Sindicatos e acordos coletivos de trabalho ou das
empresas interessadas.
Estes laudos constam dos seguintes tópicos, segundo PEREIRA
JR. (1995):
1- Preâmbulo: no qual o perito se identificará, descrevendo
seus títulos, e a autoridade que o nomeou e o motivo da perícia,
citando o número do processo e as partes envolvidas, enumerando
e nominando as pessoas que o acompanharam na diligência, qualificando-as,
bem como data e hora do procedimento.
2- Histórico: no qual são narrados todos os antecedentes
importantes, tais como: cargos e funções exercidos pelo reclamante.
Deve-se evitar a prolixidade, sem omitir informações úteis
e pertinentes.
3 – Descrição: é a parte mais importante do laudo.
Esta etapa deve ser minuciosa e precisa. Dentro deste tópico deve-se
descrever o local de trabalho em suas dimensões, número de
aberturas, piso, cobertura, luminárias, distribuição
de máquinas, equipamentos e condições gerais de higiene
e limpeza. Descreve-se também o trabalho, sempre de forma completa
e ordenada das tarefas e atribuições, visando responder sempre
o que se faz, como e com que se faz, para que se faz, dando-se ênfase
ao esforço físico, complexidade e tempo para sua execução,
visando definir as condições de risco profissional a serem
posteriormente descritas. Um terceiro sub-item a ser descrito é
o processo operacional ou do serviço prestado, obtendo-se as informações
junto aos operadores e supervisores ou mestres. Descrevem-se a seguir os
riscos do trabalho, baseando-se nos itens anteriores, caracterizando aqueles
que podem causar danos à integridade física do trabalhador.
Esta descrição pode ser qualitativa ou quantitativa. A análise
qualitativa é feita no local e processo de trabalho. Identifica-se
a presença do agente, os meios de contato e as vias de penetração,
destacando-se o tempo de exposição e os meios de proteção
coletiva e individual existentes. A análise quantitativa realiza-se
com uso de equipamentos e técnicas especializadas, considerando-se
o conhecimento, a avaliação e o tempo de exposição
ao risco através de técnicas e instrumentos que também
serão descritos.
4- Discussão: neste tópico do laudo se procede a fundamentação
científica dos riscos e efeitos existentes no processo de trabalho,
de modo a fundamentar a conclusão.
5-Conclusão: deve fornecer um embasamento legal às conclusões
técnicas da existência do risco. Se não houver na legislação
vigente esse embasamento, deve-se relatar a existência do risco à
saúde ou à integridade do trabalhador.
6- Resposta aos quesitos: que já foram apresentados pelas partes,
dando preferência a respostas taxativas do tipo sim e não.
Toda e qualquer explicação deve ser feita de forma sucinta,
devendo o perito ter conhecimento prévio dos quesitos, efetuando
diligências adequadas de modo a responder tais questionamentos. O
perito oficial poderá assinar o laudo isoladamente ou em concordância
com os peritos assistentes das partes.
RELATÓRIO (LAUDO) MÉDICO-LEGAL
Segundo CROCE E CROCE JR. (1995) e FRANÇA (1998), é
o relato escrito e minucioso de todos os fatos específicos e de
caráter permanente referentes a uma perícia médica,
requisitada por autoridade competente a peritos oficiais ou, na inexistência
destes, a peritos não oficiais, mas que tenham um compromisso moral
de esclarecer a justiça. Nos locais onde não existam profissionais
médicos, este laudo pode ser realizado por pessoas necessariamente
de nível superior de áreas afins, de moral ilibada, atendendo
a determinação judicial. Este relato pode acontecer de duas
formas: ser ditado ao escrivão à medida em que é realizado
e depois assinado, sendo chamado auto, ou ser redigido posteriormente,
após todos os exames realizados e consultas técnicas e bibliográficas,
sendo denominado de laudo. Um relatório Médico-Legal é
formado de sete partes: preâmbulo, quesitos, comemorativo ou histórico,
descrição, discussão, conclusões e resposta
aos quesitos. Considera-se a parte mais importante do relatório
médico legal a descrição, na qual são minuciosa
e fielmente reproduzidos os exames e recursos técnicos utilizados
pelos peritos para o aclaramento dos problemas.
Por mais impertinentes que possam ser os quesitos, não cabe
aos peritos tecer considerações desairosas sobre os mesmos,
por mais infundados ou mal formulados que pareçam . As respostas
devem ser claras e objetivas, em linguagem simples e o menos técnica
possível, pois o perito é um tradutor do juiz das alterações
encontradas. Quando todos os peritos participantes do exame concordarem
com os achados e conclusões, podem assinar juntos o mesmo relatório.
Em caso de discordância, cada qual deverá elaborar o seu relatório.
Caso o entendimento do relatório fique prejudicado por inobservância
das formalidades exigidas, haja omissões, obscuridades ou contradições,
os peritos serão convocados a saná-las através de
laudo complementar, ou serão dispensados pela autoridade competente,
e outros serão chamados a esclarecer os fatos conforme o art. 181
do Código de Processo Civil.
PARECER MÉDICO-LEGAL
Quando um perito ou outro profissional médico necessitar de esclarecimentos
sobre dúvidas suscitadas, deve solicitar o parecer a outros profissionais
gabaritados, que não estejam participando da perícia para
que os fatos sejam aclarados. Esta consulta pode ser oral ou escrita, com
um ou vários especialistas sobre o mesmo fato ou outros que estejam
pendentes. Esta resposta aos fatos duvidosos é o parecer médico-
legal, laudo extra- pericial ou perícia extrajudicial. Tais relatórios
podem ser suscitados por uma ou por ambas as partes a um profissional da
medicina ou a uma comissão científica de conhecimento renomado
e de conduta ilibada (CROCE & CROCE JR, 1997; FRANÇA, 1998).
Este parecer de cunho particular vale pelos conceitos técnicos
e específicos que contém e pelo valor dado a quem o assina,
com o dever moral e de veracidade semelhante aos peritos oficiais e às
testemunhas do caso, porém, isento de responsabilidade criminal
em caso de falsa perícia, conforme art. 342 do Código Penal.
Tem seu valor relativo como prova técnica perante o juiz, sendo
dado por este a importância que bem entender. Porém, se o
magistrado lhe der mais importância que ao laudo oficial, sendo este
o documento de defesa do réu, o processo poderá estar eivado
de nulidade. Porém, nada impede que o magistrado se oriente pelo
laudo técnico em questão, como ocorre freqüentemente
na área trabalhista. Ressalte-se que apenas os pareceres escritos
são entranhados aos autos, tendo, por conseguinte, que os pareceres
verbais e consultas são despidos de valor legal. Desnecessário
é afirmar que todos os tópicos do parecer devem se basear
em documentação rigorosamente científica, visando
dissolver dúvidas e não o inverso.
DEPOIMENTO ORAL
O depoimento oral de peritos nos tribunais ou nas audiências de
instrução e julgamento nunca é feito como testemunha,
sempre se reportando de viva voz a respeito do laudo já escrito
e entranhado nos autos, sendo seu conteúdo de caráter estritamente
científico, em linguagem acessível e explicando, quando necessário,
os termos técnicos apostos no laudo. Ao término, o juiz,
o perito, as partes e o escrevente devem assinar o laudo transcrito pelo
escrivão.
COMENTÁRIOS FINAIS
O conhecimento dos profissionais da medicina e dos operadores do direito
da terminologia e do conteúdo da documentação Médico-Legal
é de fundamental importância à boa prática da
justiça. Devem estar estes documentos subordinados a uma ética
inconteste e visando jamais embaraçar a justiça. Quando os
peritos faltarem com suas obrigações podem estar incorrendo
nos art. 342 do Código Penal e art. 147 do Código de Processo
Civil, pois estes devem pautar suas posturas de servir a Justiça
com imparcialidade e ética profissional, resguardando os interesses
sociais. A documentação Médico-Legal tem sido ao longo
dos anos peça de fundamental importância na elucidação
de problemas jurídicos, bem como a importância dos peritos
idôneos e competentes tem sido de valor insofismável.
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Rodrigo Pinheiro Vieira é Acadêmico de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso