escolha deste tema específico, levando-se em conta a gama de
assuntos abordados pela legislação ambiental brasileira,
decorre da necessidade de se demonstrar com clareza as nuances encontradas
nos textos legais vigentes em nosso País, que regem a competência
concorrente para legislar sobre fauna e caça. No entanto, mister
se faz ter noção do que significa a terminologia fauna e
os processos que configuram a caça, bem como da situação
em que se encontram os animais que pertencem à nossa fauna silvestre
e as tentativas para protegê-los.
Seguindo essa orientação, conceituamos fauna como o conjunto
dos animais próprios de uma região e animais, aqueles que
se dividem em invertebrados, mamíferos, aves, répteis e anfíbios.
A fauna, por sua vez, se divide em silvestre – aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres,
que tenham parte do ciclo biológico ocorrendo naturalmente dentro
dos limites do território brasileiro (tais como: jacaré,
capivara, tucano etc.); doméstica – aqueles não pertencentes
à fauna nativa e exótica que, tradicionalmente, convivem
com e estão adaptados às sociedades humanas, por meio de
um processo histórico, não possuindo condições
de sobreviver naturalmente sem o auxílio humano (tais como: cães,
gatos etc.); e exótica – aqueles pertencentes às espécies
ou subespécies, cuja distribuição geográfica
natural não inclui o território brasileiro e aqueles pertencentes
às espécies ou subespécies introduzidas pelo homem,
inclusive as domésticas em estado feral. No caso dos peixes, esses
se enquadram na fauna ictiológica, que deriva da água e que,
por sua vez, pode ser silvestre ou exótica, dependendo da bacia
hidrográfica do qual faz parte.
Quanto à caça, por ser uma atividade faunística,
engloba alguns atos que a tipificam, tais como: perseguição
aos animais com arma de fogo e cães, assim como a utilização
de armadilhas para a captura dos mesmos, deixando de acrescentar a perseguição
pura e simples, como a apanha e finalmente a morte do animal, que ao meu
ver, contexto dessa supramencionada atividade, apesar de a Lei no 6.905/98,
em seu art. 29, ter separado cada ação em matar, perseguir,
apanhar e caçar.
Temos no Brasil, como primeira tentativa legislativa para se proteger
os animais da crueldade e dos maus-tratos, as Ordenações
Manoelinas, em 1521, com a proibição da caça a perdizes,
lebres e coelhos, com fios, rede ou quaisquer outros instrumentos que causassem
sofrimento na morte dos animais. A pena prevista para o infrator
era o pagamento de “mil réis” e a perda dos instrumentos e dos cães
utilizados na caçada.
Após quatrocentos e treze anos, mais precisamente em 10 de julho
de 1934, deu-se grande passo em defesa dos animais, através do Decreto-Lei
n.º 24.645, que estabelece medidas de proteção, passando-os
à tutela do Estado e impondo pena restritiva de liberdade a quem
lhes impingisse maus-tratos. Esse Decreto-Lei trata dos animais de
modo geral, mesmo que para alguns juristas, o instrumento em tela abranja
tão-somente os animais domésticos, pois, o propósito
era o de se coibir a violência, diferente do texto legal a posteriori
sancionado, que trouxe ao ordenamento jurídico a forma de proteção
dos animais silvestres – a Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, apesar
de ser, na verdade, um verdadeiro código de caça, por estabelecer
os critérios para essa atividade, com alguns avanços, como
por exemplo, tirou-se do caçador o direito de propriedade dos animais
silvestres (art.1°), conforme previa o art. 595 do Código Civil,
passando ao Estado. Foi proibida a caça profissional (art.
3°) e disciplinada a atividade dos cientistas (art. 14). Algumas
condutas foram elevadas à categoria de crimes (art. 27), a exemplo
da caça profissional (art. 3°), com a pena de reclusão
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Este texto legal foi alterado e completado
pela Lei no 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, que determina ao Ministério
Público Federal propor a ação penal, uma vez que o
bem juridicamente tutelado é de propriedade da União, que
figura como sujeito passivo.
Recentemente, recebeu outra modificação de cunho mais
brando, pela Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, que é, na verdade, uma cópia
melhorada do art. 1° da Lei no 5.197/67, no que diz respeito às
espécimes da fauna silvestre, vislumbrando maior avanço quando
trata da prática de atos como o abuso e os maus-tratos a quaisquer
tipos de animais, sejam eles silvestres, domésticos ou exóticos,
criando, ainda, a figura dos animais domesticados e nativos. Os primeiros
subentendendo-se como aqueles selvagens em convívio com os humanos
e os últimos, aqueles que nasceram no território brasileiro,
havendo neste sentido uma confusão de terminologias, pois temos
os silvestres como nativos e os domesticados como silvestres, pois estes
não perdem jamais essa qualidade, constituindo crime tê-los
sob guarda.
Das leis para a prática, o caminho a se percorrer é longo
e árduo, mesmo porque a nossa legislação ambiental
é uma das mais avançadas do mundo. No entanto, a nossa realidade,
infelizmente, não a acompanhou de forma alguma, tendo em vista a
disparidade do poderio econômico, tornando os recursos naturais,
muitas vezes, a salvação de muitas famílias brasileiras
que não têm o que comer. Concorre também, para o
distanciamento das leis em relação a realidade, escassez
de fiscalização para que aquelas sejam cumpridas, devido
aos quadros de funcionários públicos, tanto da esfera federal
como da estadual, que atuam como fiscais, constituírem a minoria
dentro de estruturas governamentais puramente administrativas.
Diante dessa desigualdade de forças, o Brasil está entre
os principais países do mundo que comercializam e exportam espécies
da fauna e flora silvestres de forma ilegal. Segundo um levantamento realizado
pela organização não governamental denominada Fundo
Mundial para a Natureza - WWF, “especialistas das agências governamentais
que atuam no combate ao tráfico de animais silvestres calculam que
esta atividade movimenta cerca de US$ 10 bilhões/ano em todo o mundo.
O volume de animais silvestres oriundos do Brasil representa algo entre
5 a 7% deste total (US$ 500 milhões a US$ 700 milhões). Entre
as principais cidades e municípios fornecedores de animais silvestres
para os contrabandistas que atuam no eixo Rio-São Paulo destacam-se:
(...) o Estado de Mato Grosso, municípios de: Cáceres, Cuiabá
e Rondonópolis.”1
No Estado de Mato Grosso tanto a caça como o contrabando e a
captura ilegal estão à mercê do mais voraz predador
do planeta - o homem. O descaso das autoridades governamentais e
da própria população é tão expressivo,
que se publica em jornais da capital os nomes de caçadores denominados
profissionais, sendo que em nosso país esta modalidade (caça
profissional) está proibida desde 1967, através da
Lei no 5.197, de 3 janeiro (art. 2º), constituindo crime com pena
de detenção de 18 meses a 3 anos, e multa, conforme prevê
a Lei no 9.605, sancionada em 12 de fevereiro de 1998.
Neste Estado, a caça amadora também está proibida
através de sua Constituição (art. 275), e Lei Complementar
n° 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código
Ambiental e, antes mesmo desse dispositivo legal existir, foi criada em
1992 uma Delegacia Especializada da Natureza para coibir e repreender aqueles
que a praticam. Além desses mecanismos, fora implantada Varas
Especializadas e Juizados Ambientais de Pequenas Causas, fundamentais para
a salvaguarda da nossa fauna, à exemplo do JUVAM – Juizado Volante
Ambiental de Mato Grosso, que vêm prestando relevantes serviços
de proteção ao meio ambiente e, conseqüentemente, aos
animais que fazem parte dos ecossistemas abrangidos em sua área
de atuação.
A necessidade de proteção da fauna tem atraído
a atenção de todos, quando dados e informações
como estas, contidas no Relatório da WWF, chegam a ser escandalosas.
A situação é gravíssima e deve ser tratada
como tal, mas na verdade, o que vem gerando muita polêmica e discussões
acirradas no mundo jurídico é a chamada competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar
sobre fauna e caça, disposta no artigo 24, inciso VI, da Constituição
Federal, tendo em vista que os Estados, seguindo essa orientação,
estão proibindo a caça amadora em seus territórios.
A matéria está sendo bombardeada pela Associação
Brasileira de Caça, com o intuito de criar os famosos parques de
caça para o prazer daqueles que detestam finais de semana em Paris,
sendo que a caça de subsistência, aquela praticada pelos índios
está salvaguardada, bem como aquela realizada para saciar a fome
do agente, conforme previsto na Lei no 9.605/98, em seu art. 37, inciso
I.
A primeira tentativa contra dispositivo constitucional estadual proibindo
a caça deu-se em São Paulo pela Associação
Brasileira de Caça, que entrou com Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sustentando a tese da incompatibilidade do art.
204 da Constituição paulista, que proíbe a caça,
sob qualquer pretexto, com o § 1° do art. 24 da Constituição
Federal, entendendo que o dispositivo estadual invadiu competência
da União, quando edita norma geral proibitiva em matéria
de competência concorrente, na qual é reservada à União
a edição de norma geral, já contemplada na Lei no
5.197/67. Desde logo se percebe que, dispondo-se a apreciar uma questão
de inconstitucionalidade, a Entidade, ao invés de ater-se ao exame
da atual Carta Magna e apontar-lhe eventual ferimento, apoia-se, preferencialmente,
numa lei federal ordinária, sancionada, além do mais, quando
vigia a antiga Constituição Federal de 1946. Ainda
tratando deste caso em particular, perante o Supremo Tribunal Federal,
evidencia-se a petição do Procurador Geral da República
sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 204
da Constituição do Estado de São Paulo, provocada
através de representação da Associação
mencionada, com base em parecer do Professor Manoel Gonçalves Ferreira
Filho2, no qual cita doutrina nacional e estrangeira, evidenciando que
o direito constitucional brasileiro (CF, art. 25, § 1°) se afina
“perfeitamente com a doutrina”, daí decorrendo “a autodeterminação
dos Estados-membros, não só para estabelecer as respectivas
Constituições como também as leis que os devem reger”,
ressaltando, todavia, os seus “limites”. O eminente Professor reconhece
a “mudança”, objeto do art. 24, inciso VI, que introduziu a competência
concorrente da União com os Estados e o Distrito Federal, para legislar
sobre caça e fauna, pois a Constituição que antecedeu
a Lei Federal no 5.197, em 1946, bem como a que se lhe seguiu em 1967,
tratava a matéria como de competência privativa da União.
Observa, em suas considerações, que “sendo a legislação
sobre caça, de competência concorrente, cabe à União
editar normas gerais sobre a matéria”, e segue em sua linha de pensamento
afirmando que “estas normas gerais é que podem restringir, proibir,
proteger, encorajar, promover a caça”.
A ilustríssima Douta em Direito Ambiental, Helita Barreira Custódio,
em seu Parecer Jurídico, após completo relatório sobre
a ADIN em estudo, bem como uma profunda exposição jurídica
sobre competência do Estado-membro para sua proteção,
expôs que “A Constituição do Estado de São Paulo,
de forma evidentemente compatível com as disposições
da Constituição Federal (arts. 18, 25, e §§ 1°e
3° - competência para auto organização, c/c os
arts. 23, VI, VII; 225, §§ 1°, 2°, 3° e 4° –
competência concorrente), em defesa dos últimos animais silvestres
ainda existentes no território estadual, estabelece norma proibitiva
(...)”3
Antecedendo a Lei no 6.905/98, a manifestação do
Supremo Tribunal Federal, quando teve oportunidade de pronunciar-se sobre
a matéria, dispôs que “os animais silvestres, onde quer que
se encontrem, são de propriedade do Estado, como declara o art.
1° da Lei no 5.197/67, assim querendo dizer que são propriedade
da nação. O bem não é da União,
estritamente, mas do Estado, ou melhor, da Nação Brasileira”.4
Com o advento da Lei no 6.905/98, apesar do grande esforço despreendido
por várias organizações brasileiras, como é
o caso das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e centenas de organizações
ambientais e de defesa animal contra a caça amadora (desportiva),
com exceção do Rio Grande do Sul, ficou cristalina a intenção
do legislador em beneficiar os caçadores e os seus parques de caça,
reforçando a maior parte do texto legal como norma penal em branco,
dependente de autorizações de ordem administrativa, deixando
muito a desejar.
Na esfera da competência concorrente para legislar, entendo que
caça e pesca se encontram no mesmo patamar, ou seja, cabe aos estados
brasileiros definir o período da reprodução dos peixes,
tendo em vista a diversidade de suas bacias hidrográficas ocorrentes
em cada unidade federativa, mesmo abrangendo outros Estados. Portanto,
a restrição e a proibição da pesca são
de competência dos Estados, tendo em vista suas peculiaridades regionais,
não cabendo à União esta tarefa, uma vez que foge
da ordem geral, pois a mesma não é uniforme e sim peculiar,
assim como a caça, por ter que levar em conta os ecossistemas locais
e regionais.
Em Mato Grosso, a Associação Brasileira de Caça
tentou desesperadamente criar as fazendas desportivas, enviando proposta
aos constituintes quando da elaboração da Constituição
do Estado de Mato Grosso em 1989, mas, a tentativa foi frustada pela grande
manifestação proporcionada por organizações
brasileiras e estrangeiras.
A segunda tentativa se deu quando aprovada a Lei Complementar que dispõe
sobre o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso, em 1995, que
recebera como emenda aditiva ao artigo 67 um parágrafo único,
que permitia a abertura de fazendas de caça no Estado de Mato Grosso
e que fora vetado pelo Governador Dante Martins de Oliveira, permanecendo,
assim, o texto que as proíbe, tendo em vista a salvaguarda de nossa
fauna e dos anseios da população mato-grossense em preservá-la
para as presentes e futuras gerações, como apregoa a Carta
Magna Brasileira.
A terceira tentativa, ainda no Estado de Mato Grosso, foi a de sancionar
uma lei ordinária que tinha a pretensão de derrubar dispositivo
constitucional, quando da apresentação de um projeto de lei
para a criação das fazendas de caça, em especial no
Pantanal, ferindo frontalmente o artigo 275 da Constituição
do Estado de Mato Grosso, que proíbe a caça amadora e profissional
em seu território.
Na ocasião, a Assembléia Legislativa, a pedido do autor
do famigerado projeto, realizou uma Audiência Pública, que
contou com a participação do Ministério Público,
do IBAMA, do Exército Brasileiro, da Ordem dos Advogados do Brasil-
Seccional de Mato Grosso, organizações ambientalistas, fazendeiros
que se manifestaram por escrito, Igrejas, desembarga-dores, deputados federal
e estadual, estudantes universitários e comunidade local, os quais
foram unânimes contra a caça amadorista e abertura de fazendas
de caça em Mato Grosso. Reproduzo alguns trechos da referida Audiência
Pública, realizada no dia 16 de agosto de 1997, abaixo transcritos
e comentados.
O Advogado Luís Alfeu Moojem Ramos, renomado Professor da Faculdade
de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso e membro da Comissão
de Direito Ambiental da OAB – Seccional do Estado de Mato Grosso, estudou
a matéria e chegou à seguinte conclusão, acerca dos
parques de caça: “...destina-se a atender interesses particulares
dos caçadores, da indústria de armas e munições,
de comerciantes da fauna silvestre e do comércio paralelo incentivado
à custa da fauna mato-grossense e dos interesses maiores da coletividade.”
e, dando continuidade à sua explanação sobre a situação
caótica da fauna brasileira e local, apresentou o fundamento de
que “dados do IBGE evidenciam a ascensão do gráfico, sendo
que, já em setembro de 1992, segundo o referido Órgão,
303 eram as espécies incluídas nesse rol. O desaparecimento
da fauna silvestre, de lá pra cá, vem aumentando em conseqüência
da derrubada de florestas, das queimadas, do emprego de agrotóxicos,
da destruição de seus habitats, em decorrência de atividades
humanas, com a expansão agrícola, mais notadamente em virtude
da caça, uma vez que a fiscalização nunca foi implantada
no Brasil (...)”.
O estímulo à formação e criação
dos parques de caça vai de encontro à campanha contra a violência
que impera no Brasil, pois incentiva o armamento e traz consigo situações
perigosas, como é o caso dos conflitos gerados entre latifundiários
e os “sem terra”, tendo em vista que as armas a serem utilizadas nos referidos
parques com o intuito de caçar animais podem acertar outros alvos
que não aqueles e, neste caso, o Professor Luiz Alfeu, com muita
propriedade disse que “traduz incoerência política e
desestabiliza o programa encetado pelo Governo Federal, através
da Secretaria de Direitos Humanos, de desarmamento da população
como forma de conter a violência, do mesmo modo que introduz a incongruência
no plano ambiental, já que o Governo Federal pretende formular proposta
junto à ONU, para a criação da Reserva da Biosfera
do Pantanal, reconhecendo-a como Patrimônio Cultural da humanidade.
Uma das vantagens que a medida traria ao Brasil seria a de cercar maior
volume de créditos externos para projetos de preservação
ambiental do País. Na realidade, cuida-se de uma tentativa para
os caçadores, um código de caça de utilização
comercial da fauna brasileira, contrário ao progresso moral da humanidade
e da ciência.”.
Seguindo a mesma linha de pensamento do orador anterior, a Desembargadora
Shelma Lombardi de Kato5 se refere à Lei Complementar do Estado
de Mato Grosso n° 38/95, que dispõe sobre o Código Ambiental
do Estado, como uma “norma infraconstitucional atualíssima”, à
luz dos conceitos mais modernos e avançados do direito, pois a mesma
proíbe a caça tanto amadora, como profissional. É
de se concordar piamente com a afirmação da Digníssima
Desembargadora, mesmo porque esta lei também vedou o comércio
de espécies da fauna silvestre e de seus produtos no Estado de Mato
Grosso e colocou os animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos,
abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à
sua sobrevivência como espécie, como bens de domínio
público, não se distanciando de maneira alguma dos preceitos
constitucionais. Ainda tecendo comentários sobre o projeto de lei
em análise que pretende a abertura de parques de caça no
Estado de Mato Grosso, a Des. Shelma demonstra em seu discurso que “outro
princípio violado é o princípio da precaução,
que veda toda e qualquer prática que coloque em perigo de dano grave
e irreversível o meio ambiente que impedisse bem público,
bem do uso comum, de ser preservado para as futuras e presentes gerações.”
Demonstrando por dados estatísticos que a fauna silvestre está
em extinção no Brasil, a Des. Shelma chamou a atenção
dos presentes para a situação da fauna matogrossense, que
está sendo dizimada, devido à ausência da fiscalização
por parte dos organismos públicos por responsáveis. Mesmo
que a parte interessada em criar tais parques alegue que a caça
traria grandes dividendos e um deles seria o de repassar o dinheiro dos
registros de caçadores para o órgão fiscalizador realizar
a fiscalização desses “colaboradores”, isso no mínimo
é incoerente. Segundo a Desembargadora, “...quem os asseguraria
que a fiscalização efetivamente iria acontecer, num momento
histórico em que o Brasil assiste ao desmonte do Estado, partindo
para a privatização, para se desligar de seus compromissos,
para reduzir o seu tamanho em nome da privatização e da globalização.
Se nunca houve fiscalização, por que haveria a partir de
agora? O princípio da prevenção, Senhores, está
em sérios riscos. Nós dependeríamos do escrúpulo
do caçador, mas a verdade seja dita, a caça se pratica ou
por prazer, ou por dinheiro. E na maior parte das vezes, pelas duas coisas
juntas. Como se entregar a guarda do galinheiro às raposas?”
Na audiência pública tivemos a oportunidade de ouvir as
palavras do eminente Promotor de Justiça, Doutor Guiomar Teodoro
Borges, representando a Procuradoria de Justiça do Estado de Mato
Grosso, quando narrou os acontecimentos últimos:
“Em primeiro lugar, nós passamos, há pouco tempo, por
um processo constituinte derivado no Estado e a idéia central foi
no sentido de que não fosse permitida a caça amadora, ou
mesmo profissional, fosse ela de qualquer natureza. Posteriormente
e agora bem mais recentemente, foi editado um Código Ambiental no
Estado de Mato Grosso, através de uma Lei Complementar que passou
também por discussões. E eu tive a oportunidade de
acompanhar pari passu os segmentos, as discussões à
respeito e a conclusão a que se chegou, com folgada margem de preponderância,
foi exatamente no sentido de proibir a caça no Estado de Mato Grosso...Parece-me
que o rumo que a sociedade ganha, os valores que a sociedade cultua nos
últimos tempos, é exatamente o contrário....o que
se quer, sob todas as formas, é preservar os recursos ambientais
aí existentes, sobretudo os recursos naturais....que a posição
do Ministério Público é exatamente uma posição
contrária à caça.”
De igual importância as palavras do General José Batista
de Queiróz, representando o Exército Brasileiro em Mato Grosso:
“Me fixei em cinco princípios, que são preconizados
e defendidos pelas Nações Unidas......o princípio
da vida, o princípio da saúde, o princípio da paz,
o princípio da liberdade e o princípio do meio ambiente.
A caça agride todos esse princípios: da vida, porque nós
estamos caçando e matando os animais; da saúde, porque há
risco de não se ter controle sobre as doenças; da paz, quando
poderá haver uma difusão de armas e, hoje a ONU prega pelo
mundo inteiro aquilo que se chama a cultura da paz, vamos desarmar o homem;
o princípio da liberdade, nós temos a liberdade, mas nós
estamos negando à fauna esse princípio...e o meio ambiente,
eu também considero que a instalação desses parques
agridem o meio ambiente.” (O grifo é nosso)
É de vital importância também, a parte tocante
aos problemas que poderão surgir quando da introdução
de animais exóticos em “habitas” naturais, como apregoa com fortíssima
razão a Associação Brasileira de Veterinários
de Animais Selvagens, informando com clareza que a abertura de fazendas
de caça no Estado de Mato Grosso “trará para ele várias
espécies exóticas, como avestruzes, antílopes, faisões,
etc. Este fluxo de espécies exóticas tem ameaçado
em muito a sanidade dos rebanhos locais tanto de animais domésticos
quanto silvestres. .... Ainda sobre as fazendas de caça, podemos
colocar ainda mais um sério problema que elas podem causar.
Seriam os desequilíbrios que as fugas poderiam causar na fauna autóctone.
A fuga de um casal de faisões poderá ser o responsável
pela extinção das perdizes....”.
Pela exposição das idéias, entendimentos e controvérsias
sobre fauna, no que diz respeito à sua situação no
Brasil quanto à proteção das espécies, bem
como, na esfera jurídica, em que pese a discussão sobre a
competência de se legislar concorrentemente, só podemos concluir
que ainda há resistência por parte da União em aceitar
com bons olhos as manifestações dos Estados brasileiros em
salvaguardar seu patrimônio e, para tanto, legislar em defesa de
suas peculiaridades, área essa que foge da competência da
União, tendo em vista que a mesma só legisla de forma geral.
Portanto, se cabe aos Estados definir a época de reprodução
dos peixes que fazem parte das bacias hidrográficas existentes em
seus territórios, não poderiam jamais se ausentar da defesa
da fauna existente em seus ecossistemas.
Com ênfase, minhas palavras não poderiam ter maior ressonância
do que as proferidas pelo ilustrado Procurador da República Paulo
de Bessa Antunes6, em sua magnífica obra “Curso de Direito Ambiental”,
demonstrando que “a Constituição Federal, com o objetivo
de efetivar o exercício do direito ao meio ambiente sadio, estabeleceu
uma gama de incumbências para o Poder Público, arroladas nos
incisos I e VII do § 1° do art. 225. Uma questão
prévia que se coloca ante o jurista é a de saber qual a natureza
das normas constitucionais contempladas não apenas no § 1°
mas, isto sim, em todo o art. 225.”
O Doutor Paulo de Bessa Antunes, dando seqüência ao exposto,
coloca que:
“Um correto equacionamento da questão é imprescindível
para que a lei seja adequadamente aplicada. Inicialmente, cumpre
observar que o” caput “do art. 225 instituiu um interesse difuso, denominado
[data vênia] equivocadamente de direito, de ampla abrangência
social. Todo conjunto de normas do art. 225 estabelece um rol de
ações e omissões que devem, desde logo, ser observadas
seja pela Administração, seja pelos particulares.”.
Fortalecendo o entendimento de que os dispositivos contidos no art.
225 da Carta Magna necessitam de uma legislação de menor
hierarquia, apesar de alguns desses dispositivos já possuírem
regração infraconstitucional, quando da promulgação
da mesma, segundo Paulo de Bessa Antunes, “cuida-se, portanto, de investigar
quais destas normas permanecem integradas ao ordenamento jurídico,
quais foram efetivamente revogadas”. Estas questões são
de importância ímpar na medida em que “de sua solução
depende boa parte da eficácia do artigo constitucional que agora
estamos examinando”.
Procedendo a exame indispensável, o mesmo e ilustre Procurador
da República preleciona que “a competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se alarga, em
nosso sistema, às seguintes matérias, por força do
art. 23 e seus incisos, a proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas (VI); preservar as florestas, a fauna e a flora
(VII)...A competência concorrente abrange a produção
legislativa sobre florestas, caça, pesca, fauna, ...”art. 24, VI,
VIII).
Não seria possível nos afastar completamente das dúvidas
que circundam o tema da competência concorrente quando tratamos dos
limites que se posicionam na amplitude da norma geral, pois, sempre haverá
incertezas até onde a norma será efetivamente geral, a partir
de onde ela estará particularizando.
A norma geral é aquela que enuncia princípios, definições,
como por exemplo, os institutos constitucionais: direitos e garantias individuais,
forma federativa do estado etc., e não se prende a detalhes peculiares,
como, por exemplo, o redimensionamento das áreas de preservação
permanentes, o estabelecimento de regras básicas para o uso e o
parcelamento do solo (linguagem municipal), assim como a maneira mais restritiva
de se garantir a perpetuação de espécies da fauna
silvestre.
Este exame das peculiaridades regionais assume decisiva relevância,
pois constitui critério inarredável para quem se disponha
a legislar em proteção da fauna. A própria Lei
no 5.197/67 já lhe emprestara especial importância, ao facultar
a obtenção de licença para a caça, que tolerava,
já a subordinava às “peculiaridades regionais” de cada Estado-membro.
Dizia que tal licença poderia ser concedida quando “peculiaridades
regionais comportarem o exercício da caça.” (art. 1°,
§1°).
Diante de tal clareza da Constituição Federal, todos
os constituintes estaduais do Brasil inteiro, bem compreenderam que passavam
a repartir com a União a sua competência para legislar, concorrente
e supletivamente, a propósito de meio ambiente, caça e pesca.
Assim foi que o constituinte estadual do Acre incluiu, no seu art.
206, inciso V, a sua competência para legislar sobre a fauna e a
flora, a fim de protegê-las das práticas predatórias
e devastadoras das espécies ou que submetam os animais à
crueldade.
Alagoas, no art. 217 da sua Constituição, incluiu a sua
competência para “definir os espaços territoriais a serem
protegidos”, a fim de “proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco a sua função
ecológica, provoquem a extinção das espécies
ou submetam os animais à crueldade.”
No Amazonas, o seu art. 229 estabeleceu a sua competência concorrente
à definição de “espaços territoriais a serem
especialmente protegidos”, para, assim, “assegurar o equilíbrio
ecológico” e “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais
à crueldade”.
A Bahia criou um Conselho Estadual de Meio Ambiente para o planejamento
e a administração dos seus recursos ambientais (art. 212)
e impôs ao Estado e aos municípios a obrigação
de definir espaços territoriais especialmente protegidos, bem como
o dever de proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas
de extinção, “fiscalizando a extração, captura,
produção, transporte, comercialização e consumo
de seus espécimes e subprodutos, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a sua extinção ou submetam os animais à crueldade”.
No Ceará, o constituinte procedeu da mesma forma: impôs-se
o dever de preservar e de defender a fauna e a flora, compondo, para assegurar
a efetividade dessas medidas, um Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA
(art. 259, § Único, II e XI), estabelecendo também áreas
de preservação permanente.
O Espírito Santo não divergiu: impôs também
o dever de zelar pela preservação do meio ambiente (art.
186), mediante proteção da fauna e da flora, assegurando
a diversidade das espécies, principalmente as ameaçadas de
extinção (§ Único, III)
Goiás, igualmente, para “preservar a diversidade biológica
de espécies e ecossistemas existentes no território goiano”,
deliberou criar organismo com nível de Secretaria de Estado, para
observância de “um Sistema de Prevenção e Controle
de Poluição Ambiental”. Dentre outras medidas que entendeu
de sua competência, deliberou “criar unidades de preservação,
assegurando a integridade de, no mínimo, vinte por cento do seu
território” (arts. 127, 128 e 132).
O Maranhão, da mesma maneira, estabeleceu para o Estado e seus
municípios a obrigação de proteger a fauna e a flora
e, para tanto, entendeu de criar “áreas de preservação
permanente” (art. 239 e seguintes).
Mato Grosso do Sul arrogou-se competência para “proteger o meio
ambiente, preservar os recursos naturais, resguardar o equilíbrio
do sistema ecológico, ordenando o espaço territorial” (art.
222).
Minas Gerais também declarou incumbir ao Estado “proteger a
fauna e a flora, evitando extinção das espécies” (art.
214, V).
O Pará declarou competir-lhe a defesa, conservação,
preservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe “definir
espaços territoriais a serem especialmente protegidos” (art. 255,
III).
A Paraíba, entendendo ser “dever do Estado” defender e preservar
o meio ambiente, assumiu a obrigação de defender a fauna
e a flora, notadamente no sentido de evitar a extinção das
espécies (art. 227, II).
O Paraná instituiu áreas de zoneamento ecológico,
a fim de proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas
de extinção (art. 207, IV e XIV).
Pernambuco declarou competir-lhe, como também aos seus municípios,
em consonância com a União, “a proteção de áreas
de interesse ambiental”, que arrolou no seu art. 205, criando também
um “Plano Estadual do Meio Ambiente”, instrumento de implementação
da sua política estadual, a fim de proteger inúmeros dos
seus espaços territoriais (art. 210).
O Piauí entendeu acertado definir, supletivamente à União,
espaços territoriais, a fim de preservar a fauna e a flora, vedadas
as práticas que provoquem a extinção de espécies
(art. 237, § l°, III e VIII).
O Rio de Janeiro dispôs-se a proteger e preservar a flora e fauna,
as espécies ameaçadas de extinção, vedadas
as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação
direta do homem sobre os mesmos ( art. 258, IV). Decidiu promover o zoneamento
ambiental do seu território, estabelecendo áreas de preservação
permanente (arts. 263 e 265).
O art. 150, incisos III e VIII, da Constituição do Rio
Grande do Norte, decidiu definir, supletivamente à União,
espaços territoriais a serem especialmente protegidos, para proteger
a fauna, vedadas as práticas que provoquem a extinção
das espécies.
O Rio Grande do Sul, único Estado brasileiro que permite a caça
em seu território, nos seus art. 247 e seguintes, estatuiu um rol
de medidas para que – os municípios inclusive – preservassem o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas, definindo espaços
territoriais a serem protegidos, ressaltando que a palavra manejo aqui
empregada, se refere à caça e outras atividades econômicas
que envolvem a fauna brasileira ocorrente no território gaúcho.
Rondônia ordenou o seu espaço territorial de forma a conservar
ou restaurar áreas biologicamente desequilibradas (art. 218 e seguintes).
Também Santa Catarina definiu espaços territoriais e
seus componentes, com a finalidade de preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais (art. 181).
Sergipe não ficou atrás, definiu seus espaços
territoriais, a fim de proteger a fauna, em especial as ameaçadas
de extinção (art. 232, § 1°, incisos III e IV).
Tocantins, ainda, determinou que se protegesse a fauna e a flora, principalmente
as espécies ameaçadas de extinção (art. 110).
Obviamente, Mato Grosso como São Paulo não tiveram razões
para destoar de todos os Estados-membros e constituir uma inexplicável
exceção e, dentro desse entendimento geral, ambos consideraram
as suas peculiaridades regionais e as espécies em extinção,
quando inseriram em seus textos constitucionais a proibição
da caça, seja ela profissional ou amadora, em seus respectivos territórios,
tendo em vista que para o primeiro (Mato Grosso), a fauna sobrevivente
provém, em sua maioria, de áreas como o Pantanal, que diga-se
de passagem, Patrimônio Nacional, deve ser definitivamente preservado,
pois é a última área alagada do mundo conservada,
a exemplo dos Everglades National Park, localizado no sul da Flórida
dos Estados Unidos da América, criado em 1947, com a idéia
de proteger centenas de espécies de animais e plantas, que passou
por um processo de desenvolvimento desordenado, alterando o regime das
águas, abalando todo o equilíbrio natural do parque, acarretando
um resultado desastroso. Para se ter idéia, na década de
30 haviam 300.000 aves e hoje existem apenas cerca de 15.000. Para o segundo
(São Paulo), tem-se constatado o fato de que no escasso remanescente
de 4 a 6% de cobertura florestal do Estado lutam para sobreviver, tentando
escapar dos agrotóxicos e dos caçadores, animais que devem
ser protegidos, por estarem ameaçados de extinção.
Finalmente, não há como negar a relevância que
a atual Carta Magna empresta à defesa da natureza:
“A Constituição anterior, em preceito equivalente (Emenda
no 169, art. 8°, inc. XVII, alínea h), não mencionava
senão ‘florestas, caça e pesca’. Assim, denotava uma
preocupação com bens naturais susceptíveis de exploração
econômica, ignorando assuntos como a conservação da
natureza, a proteção do meio ambiente...” 7
Valeu-se então do disposto no art. 225, § 1°, inciso
III, da atual Carta Magna, que comete e atribuiu explicitamente “a todas
as unidades da Federação a definição de espaços
territoriais a serem especialmente protegidos.”
Concluindo não resta dúvida quanto à obrigatoriedade
dos Estados em proteger a fauna local e, conseqüentemente, os ecossistemas
peculiares de cada região, essenciais para a sobrevivência
das espécies ameaçadas de extinção, exercendo
assim, medida supletiva dentro de sua competência concorrente, traduzida
definitivamente através da proibição da caça
em seus territórios.
Referência Bibliográfica
1. Conteúdo retirado do Relatório intitulado “TRÁFICO
DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL”, do Fundo Mundial para a Natureza - WWF
2. Representação provocada pela Associação
Brasileira de Caça e Conservação, com arguição
de inconstitucionalidade do art. 204 da Constituição do Estado
de São Paulo, p. 2, 1990.
3. Parecer Jurídico sobre Fauna em extinção e
competência do Estado-membro para sua proteção, 1990.
4. Ministro Décio Miranda, STF, voto no conflito de Jurisdição
n° 6.289-SP, in RTJ 97/549: e voto no conflito de Jurisdição
n° 6.115-RJ, in RTJ 91/246.
5. Desembargadora Shelma Lombardi de Kato do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso, eminente Professora de Direito Civil da Universidade
Federal de Mato Grosso.
6 ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro,
Renovar, 2ª ed., 1992, p 42,.70-71
7. FERREIRA, Manoel Gonçalves Filho. Comentários à
Constituição Brasileira de 1988. São Paulo, Ed. Saraiva,
1990, p. 192.
Alzira Papadimacopoulos Nogueira é Prof. da UNICEM - Faculdade de Direito de Tangará da Serra/MT