Uso e abuso do exame do DNA sob o ponto de vista médico-legal
Ivo Antonio Vieira e Rodrigo Pinheiro Vieira


Resumo: Os autores abordam os principais pontos da investigação do vínculo genético, nos quais a formação de quesitos podem ajudar a esclarecer os pontos de conflito e auxiliar o Perito Judicial a melhor elaborar seu laudo. Fazem, ainda, uma comparação e salientam as diferenças entre os exames de DNA e HLA, entre vivos e em suposto pai falecido. Concluem ressaltando que os exames tradicionais de HLA e ABO não devem ser relegados ao esquecimento e sim aperfeiçoados e que os peritos deveriam publicar mais, se inteirar da legislação pertinente e participar mais ativamente quando assistentes do processo de execução do exame, e não somente emitir pareceres sobre laudos já prontos, evitando os abusos de determinados técnicos.

Palavras chave: Exclusão de paternidade; Investigação de vínculo genético, quesitos judiciais na investigação da paternidade; usos do HLA e DNA.


1. Histórico e estrutura do DNA atual;
2. Impressão genética do DNA;
3. Métodos de pesquisa com o DNA;
4. importância judiciária da identificação genética;
5. investigação de paternidade;
6. A formulação de quesitos na investigação do DNA;
7. Exemplo de quesitos para avaliação de vínculo genético;
8. A investigação do vínculo genético;
9. sistematização básica de Estudo do DNA;
10. Análise dos resultados;
11. documentação dos resultados;
12. Diferenças entre o HLA e DNA;
13. Investigação de paternidade do suposto pai falecido;
14. Comentários finais;
15. Bibliografia.


1. Histórico e estrutura do DNA atual

formato do DNA atualmente aceito, como uma dupla cadeia helicoidal, foi proposta pela pesquisadora Rosalind Franklin, baseada numa escada dupla existente na Universidade de Cambridge, Inglaterra, estudos estes realizados através do Raio X, afirmando que a "escada do DNA" era formada por dois corrimões de fosfato de sacarose, os degraus compostos pelas bases adenina, tiamina, guanina e citosina unidas em pares por pontes de Hidrogênio, dispostos no eixo central. O americano James Dewey Watson (1928) e o inglês Francis Henry Campton Crick (1916), apoderaram-se posteriormente da idéia de Rosalind. Watson e Crick publicaram a "novidade" em 1953 sob a forma de um livro irônico, criticando a Dra. Rosalind. Na revista Nature, estes autores publicaram um artigo com apenas 900 palavras, em abril de 1953. A essa estrutura denominaram espiral de Ácido Desoxirribonucleíco (DNA). Atualmente, estima-se que o DNA humano seja formado por cerca de 3 bilhões de nucleotídeos ligados uns aos outros.

A genética era, até pouco tempo, um assunto opaco e tedioso, tanto quanto a filosofia e a teologia, mas com a diferença que esse tema estuda o segredo da vida. Com a evolução técnica e das amplas possibilidades de cálculos matemáticos oferecidas pelos computadores, passou-se a dar a genética uma importância cada vez maior. Todas as características da hereditariedade estão contidas nos cromossomas, desde os cabelos negros e encaracolados até o mais complexo neurônio com atividade específica, estão retidos dentro do núcleo da célula. Cada célula humana contém 44 pares de cromossomos, e mais dois nas mulheres, um cromossomo X mais um X, e um cromossomo X mais um Y, nos homens. Toda e qualquer célula do corpo tem o mesmo número de cromossomos idênticos, exceto as células sexuais, que têm a metade desse número. Quando estes cromossomos sexuais femininos e masculinos se encontram, após o intercurso sexual, tendo o Y mais afinidade com o Y, nascerá um menino; se a afinidade for com X, uma menina. A reunião de gens é que forma o cromossoma. O comprimento de cada cromossomo é distinto e formado por várias hélices num emaranhado. Os gens, por sua vez são formados por nucletídeos, que por sua vez formados por substâncias químicas nas quais se associam uma base nitrogenada, um açúcar pentose e um fosfato. A seqüência desses nucletídeos é o que diferencia um gen do outro. Cada nucletídeo é formado por três bases. Dentre as bases nitrogenadas têm-se a ADENINA, GUANINA, CITOSINA, TIMINA (A, G, C, T respectivamente); destas são denominadas de purinas a "A" e "G"; e de pirimidinas a "C" e "T". A dupla hélice se forma pela ligação de uma purina à uma pirimidina, através de pontes de hidrogênio como se fossem degraus de uma escada. A presença da desoxirribose (açúcar de 5 carbonos) permite formar longas cadeias, sempre por duas fitas, com finalidade complementar uma à outra. Soma-se a esta estrutura um grupo fosfato, responsável por armazenar energia para o DNA. Estas duplas hélices são sempre antiparalelas. Uma começa no carbono 5' e termina no 3'. A outra em sentido inverso, mas paralelas. Cada DNA, em cada célula, tem mais ou menos dois metros de comprimento. Se fossem todos desenrolados completamente, poder-se-ia ir à lua 8.000 vezes. Isso só demonstra a dificuldade que enfrentam os geneticistas em decifrar a codificação de cada cromossomo. O conjunto, o mapa, dessas seqüências de nucleotídeos constituem genoma. Cada gen anormal é responsável por uma determinada doença, e está sempre no mesmo lugar do seu cromossomo. Dessa forma, é possível identificar o gene que causa, por exemplo, a anemia falciforme em cada cromossomo examinado.

Alelos são cada uma das formas alternativas de um mesmo gene. Os alelos atuam sobre o mesmo processo bioquímico, produzindo efeitos distinguíveis. Situam-se na mesma posição (loco) em cromossomos homólogos. Nas células diplóides, os cromossomos são homólogos dois a dois. Cada cromossomo tem uma série de locos linearmente dispostos ao longo de seu comprimento. Esses locos também existem no cromossomo homólogo, em posições correspondentes, exceto em casos de aberrações cromossômicas, com inversões, deleções e translocações. Dessa forma, a uma distância determinada de uma das pontas, os dois homólogos têm o mesmo loco.

As células em que os núcleos apresentam um só cromossomo do par de homólogos são denominadas haplóides e representadas por "n". Na espécie humana, n = 23 cromossomos e representa o número característico das células germinativas (os gametas). O conjunto haplóide (n) de cromossomos de qualquer espécie é denominada genoma. As células haplóides (os gametas) originam-se por meiose, processo de divisão celular em que a partir de uma célula somática (2n) formam-se quatro células haplóides (n), geneticamente distintas.


2. Impressão genética do DNA

O genoma humano é, portanto, o material básico de cada indivíduo, sendo que a possibilidade de encontrar-se duas pessoas iguais é de uma em 10 trilhões de pessoas.

Dentre as inúmeras aplicações do conhecimento sobre a seqüência do DNA, foi usado como impressão digital de DNA, exame obtido pela primeira vez nos EUA - no Estado da Flórida - para estabelecer a culpabilidade criminal. A evolução técnica tem sido expressiva, tendo uma aplicabilidade inconteste na criminologia contemporânea. Nos crimes violentos, principalmente sexo/relacionados, auxilia na identificação tanto de vítimas como de agressores.

O estudo do material genético das pessoas, no qual estão escritos os genes existentes com cada uma das características, em que a ordem de cada base é exclusiva de cada indivíduo, constitui a impressão digital do indivíduo.


3. Métodos de pesquisa com o DNA

Ter um conhecimento mínimo sobre as técnicas de estudo para identificação seqüencial do DNA é de fundamental importância, pois evita que sejam valorizados exames feitos de forma inidônea. As técnicas disponíveis nos laboratórios de pesquisa genética são:

a) RFLP - restriction fragment length polymorphism;

b) PCR - polymerase chain reaction.

As duas técnicas partem de material genético e podem ser associadas, o que dá maior confiabilidade, precisão e poder de discriminação individual no processo de identificação por análise genética, pois fornecem perfis de bandas indivíduais específicas.

O método RFLP baseia-se na identificação de padrões genéticos, após a obtenção de fragmentos de DNA por tratamento com enzimas de restrição. Este processo de análise necessita de maiores quantidades de material de amostra e a técnica fornece bandas de diferentes tamanhos para leitura, constituindo um padrão único para cada indivíduo. Usa-se sondas multilocais e/ou unilocais. Pode ser submetido a um único gel de separação eletroforética em que cada bloco pode, depois, ser hidrolisado com sondas distintas, aumentando assim as combinações para a construção do mapa genético.

O método PCR - para construção dos padrões de DNA - usa seqüências 'primers' para ampliação de regiões pré-selecionadas, por ação da enzima Taq polimerase, necessitando de menores quantidades de ácido desoxirribonucleico. É uma técnica rápida e automatizada. Pode iniciar análise bastando picogramas e/ou nanogramas de material genético. Pode-se obter o padrão genético do DNA de um único bulbo capilar, de uma célula, de uma amostra com DNA altamente degradado ou de material contaminado.

Os resultados dos perfis de DNA das amostras são comparados visualmente e/ou eletronicamente por digitalização da imagem, através de um leitor óptico conectado a um computador e, depois, confrontados com amostras conhecidas.

O método permite a exclusão ou inclusão de um indivíduo suspeito, assim como da própria vítima nos casos criminais ou de esclarecimento de paternidade. Para melhorar a acurácia da leitura, deve haver um banco de dados de perfis genéticos da comunidade, onde as freqüências das bandas sejam conhecidas.

A análise do DNA não identifica um único indivíduo, mas sim fornece a probabilidade estatisticamente comprovada de sua inclusão ou exclusão. Pode chegar a uma semelhança estatística de até 99,99 %. Mas nunca será 100 %. Deve ser associado a outros dados da investigação e quando o resultado soma-se aos demais, se torna uma arma poderosa contra o ato delituoso. Para se obter um perfil genético de um indivíduo específico, o resultado é estabelecido pela diferença de tamanho das bandas causada por menor ou maior número de blocos repetidos. Outra forma de análise está no seqüenciamento destas bandas, que dá maior confiabilidade ao exame. Uma banda pode ter o mesmo tamanho de outra, mas não será idêntica à primeira. A certeza pode ser dada mediante a caracterização da mesma seqüência.

O conhecimento pelo jurista das formas de uso e dos tipos de sondas para o estudo do DNA implica na escolha do melhor técnico de laboratório para assessorá-lo e a padronização que deve ser adotada pelos mesmos (técnicos assistentes e perito oficial) na execução dos testes, sob pena de nulidade do procedimento, caso reste dúvida quanto à seriedade do exame.

Segundo MATTOS FILHO (1986), são conhecidos na atualidade, basicamente, dois tipos de sondas de DNA: as sondas 'multi locus' e as 'single locus', sendo esta última a adotada mundialmente como a que oferece maiores vantagens e propriedades que a aproximam da técnica mais adequada. As sondas 'multi locus' produzem um padrão composto por um número excessivo de bandas, o que dificulta a leitura e comparação, podendo aumentar as chances de erro.

O exame é realizado normalmente utilizando-se sangue das partes envolvidas. Visa-se fazer a identificação da impressão digital genética de cada um dos indivíduos sob análise. O DNA é extraído das células do sangue e fragmentado em várias partes, através da aplicação sobre a amostra das enzimas de restrição. Logo a seguir, são separadas de acordo com sua carga elétrica por eletroforese em gel de agarose. O material é então transferido para uma membrana de nylon, utilizando-se a técnica de Southem Bloting. A seguir se colocam-se as sondas radioativas do DNA que se ligam às regiões preferenciais e, posteriormente, reveladas através de filmes de raios-X. O aspecto final é uma seqüência de faixas (bandas), à semelhança de uma etiqueta de barras em produtos de supermercados, as quais são típicas para cada pessoa. Através dessa técnica pode-se selecionar regiões preferenciais da molécula do DNA e verificar sua origem, se proveniente do pai ou da mãe, através da "tração" que elas provocam. Normalmente são analisados os materiais da mãe, do filho e do suposto pai. Essa técnica permite identificar o DNA de natimortos, abortos e gestações interrompidas. Da mesma forma se aplica a crianças seqüestradas ou trocadas.


4. Importância judiciária da identificação genética

Como qualquer vestígio ou prova em local de violência, deve haver um cuidado absoluto no levantamento dos locais dos crimes quanto aos vestígios de material orgânico, onde todo e qualquer material passa a ter relevante importância. Quanto melhor for a integridade do material coletado, e preservado de forma correta, melhor será a análise desse material genético. A coleta correta do material, a documentação, a natureza e quantidade e o conseqüente armazenamento ou preservação do material são importantes para a execução do exame de forma correta. No caso de haver algum desleixo e ainda existir material em abundância no local poderá ser novamente coletado, documentado, acondicionado e encaminhado de forma correta, o que permitirá que resquícios mínimos favoreçam uma análise legal e com cientificidade aceitável como meio de prova.

O ácido desoxirribonucleico tem estabilidade mantida por vários anos. As técnicas de Biologia Molecular permitem a realização de exames, embora muitos anos tenham se passado. Permitem os exames a obtenção de padrões genéticos de indivíduo específicos, que podem ser comparados com os de vítimas e/ou suspeitos após muitos anos. Tem-se como exemplo os EUA, onde indivíduos estão sendo inocentados de crimes com base em provas do DNA, muitos anos depois da condenação(SANTOS, 1998).

Hoje os exames de DNA permitem:

a) identificação de suspeitos em casos de crimes sexuais (estupro, atentado violento ao pudor, ato libidinoso diverso da conjunção carnal etc.);

b) identificação de cadáveres carbonizados e em decomposição (restos mortais, ossadas, pedaços de cadáveres);

c) identificação de cadáveres mutilados;

d) identificação de partes e órgãos de cadáveres;

e) estabelecimento de relação entre instrumento(s) lesivo(s) e vítima(s), por produção de perfis de DNA recuperado e produzido a partir de material biológico (sangue, esperma, pêlos, pele) presente em anteparo encontrado e/ou coletado de local de crime;

f) investigação de paternidade nos casos de gravidez resultante de estupro;

g) estudo de vínculo genético (investigação de paternidade, anulações de registros civis de nascimento, raptos e seqüestros de crianças, tráfego de menores etc.);

h) identificação de cadáveres abandonados nos casos de aborto provocado, em casos de infanticídio e de falta de assistência após o parto.


5. Investigação de paternidade

A verdadeira ciência é avessa à publicidade na mídia. Muitos são os laboratórios que alardeiam a execução de exames de DNA, com conhecimento muito mais significativo de publicidade e "marketing" do que propriamente de técnica de leitura e qualidade dos exames. Isso cria confusão e dissemina informações verídicas, ou até contraditórias, ou errôneas e enganosas sobre o verdadeiro papel e importância do exame do DNA.

Os exames realizados hoje através das sondas de DNA detectam as variações nas seqüências da molécula de DNA, para que seja permitida e possível a comparação entre indivíduos.

A Associação Americana de Bancos de Sangue (American Association of Blood Banks - AABB) editou sua última versão de normas técnicas denominadas de "Padrões para Testes Laboratoriais de Paternidade" ( Standarts for Parentage Testing Laboratories), as quais têm sido adotadas pelos grandes centros pesquisadores do DNA. Sob o ponto de vista jurídico, somente são aceitos exames que sigam estritamente esta técnica.

Sabe-se também, hoje, que quanto mais exames forem realizados numa determinada comunidade, maior será a acurácia do exame de DNA. Porque além do treinamento técnico dos leitores se aprimorar com a repetição, passa-se a ter um espécie de mapa genético da região. Sob o ponto de vista estritamente técnico, somente sondas 'single locus' podem atender às exigências e requisitos feitos pela AABB. Segundo o documento "Genetic Witness - Forensic Uses of DNA Tests, elaborado pelos congressistas dos EUA1, é recomendado que as sondas 'single locus' sejam as preferidas na hora do exame porque permitem: a- detectar somente um 'locus' por cromossomo, com razoável condição de hibridização; b- produzir bandas bem caracterizadas (tais como tamanho definido, número de bandas, intensidade relativa das bandas) de tal forma que bandas não usuais possam ser detectadas; c- detectar apenas um fragmento por alelo, de forma que as pessoas testadas exibam um ou dois alelos, na dependência se são homozigotos ou heterozigotos; d- utilizar uma série de sondas para cromossomos diversos, ou regiões razoavelmente distantes em um mesmo cromossomo, para haver segurança de que as regiões pesquisadas são herdadas de forma independente. Dessa forma, somente este tipo de sonda pode atender as especificações dadas pelo Congresso norte - americano para aplicação em Medicina Legal.

Dentre os motivos pelos quais se questiona o uso de sondas 'multi locus' está a freqüência de mutações que acontecem com essa técnica, sendo maior que 1 %, podendo chegar a valores maiores. Como os exames para determinação da paternidade são estatísticos e servem para exclusão ou inclusão de paternidade, quanto menor for a chance de erro, maior validade terá o exame. Além do que, as sondas 'multi locus' podem promover bandas de baixa resolução e a interpenetração de perfis semelhantes, e não será possível a obtenção de freqüências alélicas, criando dificuldades entre as repetidas seqüências originadas. Por outro lado, as sondas 'single locus' permitem detectar freqüências alélicas distintas a várias populações. Além do que, com este tipo de sonda é mais fácil tanto para trabalhar quanto para reproduzir as moléculas do DNA.

Dessa forma, fica claro que os Operadores do Direito que um dos tópicos de fundamental importância a ser avaliado, ao interpretar um exame desse tipo, é a técnica que foi utilizada para execução do exame. Fato este nem sempre lembrado. Deve, portanto, o laudo pericial do exame de DNA constar de forma clara e expressa o tipo de sonda ou a enzima de restrição usada; citar de forma clara e expressa os Índices de Paternidade (ou freqüência fenotípicas) para cada sonda ou enzima de restrição e o conjunto de sondas utilizadas no exame em tela; deve, ainda, mencionar a probabilidade de paternidade e a base de cálculo estatístico para sua obtenção; mencionar uma bibliografia razoável, para posterior consulta pelos juristas e, se necessário, uma análise comparativa entre os métodos disponíveis na ocasião.


6. A formulação de quesitos na investigação do DNA

A presença de peritos assistentes é facultada às partes (e quando indicados, é obrigatório serem aceitos pelo perito oficial), mas é do perito judicial a responsabilidade pela produção da prova técnica, exigindo-se que tenha domínio da técnica principal e de técnicas alternativas (HLA por exemplo), pois se for necessário produzir novas provas, baseados em outras técnicas, isso deve ser possível e conseqüentemente, mais defensável como verdadeiro o seu laudo. Uma prova desse naipe deve ter a maior e a mais absoluta fidedignidade.

As dificuldades maiores entre os juristas, sem a concorrência de assistentes técnicos versados na investigação de paternidade, está na elaboração de quesitos. Além dos textos sobre o assunto serem excessivamente técnicos, a evolução também tem sido grande, o que dificulta ainda mais o entendimento. E ao formular-se quesitos inadequados, pode-se, na maioria das vezes, estar condenando ao fracasso sua causa. Ao invés de ajudarem, obscurecem. Ao invés de esclarecerem, confundem. Não se pode esquecer que outros quesitos concorrem nesse momento, os antropométricos, prosoprográficos (análise comparativa de fotografias), arcada dentárias, dactiloscopia, embora de menor responsabilidade científica, devido à amplitude de possibilidade de respostas. Mas uma questão se impõe, não fazer quesitos somente por fazer, para mostrar serviço ao seu cliente ou para acalmar sua consciência. Devem ser feitos com seriedade, com profundidade e, principalmente, com responsabilidade. Inúmeras são as vezes que quesitos mal formulados permitem decisões conflituosas. Quando bem formulados, orientam e auxiliam na boa execução do laudo. Formular quesitos é uma arte. Formulá-los na área da genética exige alto conhecimento e interesse pelo tema.

A expressão "quesito"2 relaciona-se com o ponto ou questão sobre a qual se pede uma resposta (opinião, juízo ou esclarecimento). Não existe pronto sempre devem ser formulados caso a caso, voltados para o motivo do conflito, gerarando uma expectativa de resposta ou manifestação da qual se espera que o perito atenda esta necessidade, respondendo aos quesitos, sempre formulados na interrogativa. Não é permitido às partes formularem seus quesitos diretamente ao perito, somente através do magistrado, o qual poderá acatá-los ou rejeitá-los (se impertinentes), podendo o juiz também formular aqueles que achar apropriados ao caso, para o esclarecimento do conflito.

Do ponto de vista jurídico, os quesitos podem ser, quanto ao tempo em que são formulados no processo, próprios ou originários, quando formulados no espaço de 5 (cinco) dias; podem haver quesitos suplementares, que serão apresentados durante os trabalhos de diligência, que no caso dos exames genéticos se aplicam à coleta de material e quando, ao final, o laudo é entregue. De forma geral, e quando o perito é versado em laudos periciais, os quesitos originários e os suplementares já são respondidos de forma preliminar no corpo do laudo, podendo o mesmo salientá-los quando da resposta dos mesmos. Os quesitos elucidativos, formulados a posteriori, complementam o laudo, quando pontos importantes ou conflitantes não se fazerem claros.

É evidente que os quesitos, para serem respondidos, devem ter sido formulados ao perito judicial, devem ser claros e questionar aquilo que se quer saber. Embora redundante, com a possível intenção de despistar a outra parte, alguns operadores jurídicos têm formulado quesitos complementares indecifráveis e, por conseguinte, não respondíveis. Os quesitos suplementares e elucidativos, como são formulados após o perito judicial ter tomado conhecimento do que está sendo solicitado, deve a parte que o formular, dar ciência ao perito dos novos questionamentos.

Quanto à matéria a que se referem os quesitos, eles podem ser pertinentes ou impertinentes. Os primeiros, referem-se de forma estrita aos fatos e objetos da perícia. Não raramente, depara-se com quesitos complementares fora do motivo e da competência do perito. Quando o juiz constata tais disparates, os cancela, considerando desnecessária sua resposta. Freqüentemente trata-se de produto da desinformação do requisitante. Pode até mesmo o perito fundamentar a impertinência destes quesitos, mas somente o juiz pode anulá-los. Os quesitos impertinentes são aqueles que não estão vinculados aos fatos ou ao objeto da perícia.

Os quesitos voluntários são aqueles formulados por uma das partes, muitas vezes já na petição inicial. E os legais, aqueles que emanam da lei; estes pouco freqüentes no caso de investigação de DNA, por se tratar de matéria técnica restrita. Os quesitos oficiais são aqueles formulados pelos magistrados quando julgarem necessário, de forma a contribuir para o esclarecimento dos fatos, quando as partes não os formularem. Os quesitos inoportunos surgem quando são formulados fora do prazo ou não autorizados pelo juiz. Diferentes dos impertinentes que se referem à matéria. Estes quesitos podem ser formulados pelo magistrado que preside o processo, pelo Ministério Público e pelas partes, sendo que estes últimos deve encaminhar ao juiz para que os autorize e encaminhe ao perito oficial.

Todo o estudo do DNA segue as leis de Mendell e são aceitas nos processos como prova inconteste da ligação genética das partes envolvidas. Todas as outras formas de identificação, não mendelianas, são destituídas de valor legal. Há ainda locais que se baseiam em características antropométricas, dactiloscópicas, fenotípicas ou fisionômicas, as quais devem ser veementemente descartadas, pela falta de confiabilidade e veracidade contidas neste tipo de informação. O grupo ABO pode auxiliar num primeiro momento para excluir a possibilidade, mas impõe-se a seguir o exame de DNA (COUNCIL REPORT, 1985).

Nas perícias de investigação do vínculo genético, o exame tem por finalidade esclarecer de forma completa e total as dúvidas que possam ser o motivo da lide e esta produção de prova deve seguir alguns passos que são fundamentais e, se possível, padronizados:

a) Identificação dos peritos: além do nome, registro no conselho profissional, endereço e telefone, formação profissional e capacitação referente ao tema;

b) Identificação das partes: com nome, endereço, forma de contato mais fácil e o motivo do exame de vínculo genético;

c) Coleta de material: toda a técnica deve ser respeitada, não esquecendo que este material não deve sofrer deterioração pelas condições climáticas, em mergulhado em soluções que o degradem. Deve ser processado o mais rápido possível. Somente pode coletar o material instituição devidamente credenciada para tal junto à escrivaninha cartorial respectiva;

d) Conservação e transporte: deve ser respeitada a técnica pertinente a cada material. O material deve ser rotulado e identificado, com hora e local, bem como as testemunhas presentes no evento da coleta. O transporte deve efetuar-se da forma mais rápida possível;

e) Execução dos exames: se possível com a presença dos assistentes de cada parte, respeitando a técnica preconizada para cada material e registrando de forma imediata todos os passos na metodologia adotada;

f) Interpretação dos resultados: através de leitura óptica ou digital, mediante os peritos assistentes ( se for o caso) relatando as concordâncias e as discrepâncias da análise;

g) Confecção do laudo e bibliografia complementar: o laudo tem o formato próprio, redigido em papel timbrado da instituição ou laboratório que o realizou, impresso sem espaços e todas as folhas rubricadas;

h) Entrega do laudo em cartório: mediante recibo e ofício (MATTOS FILHO, 1986).


7. Exemplo de quesitos para avaliação de vínculo genético

Os quesitos poderiam ser didaticamente separados em dois grupos: os gerais e os específicos. Os primeiros referem-se à qualificação do perito e sua experiência sobre o tema, bem como quanto aos cuidados havidos na identificação, conservação e eventual transporte do material coletado. Os específicos referem-se ao método de coleta e análise do material sob investigação.

Quesitos gerais (sugestão):

a) Queira o senhor Perito discorrer sobre sua experiência como perito e especificamente na área do caso em tela.

b) Queira o senhor Perito relatar alguma publicação sua ou que tenha participado referente ao tema de vinculação genética, com a técnica que ora irá aplicar.

c) Queira o senhor Perito relatar o número de casos conduzidos ou analisados em que tenha utilizado a presente técnica para o estudo de vinculação genética.

d) Queira o senhor Perito relatar os cuidados tomados para a identificação das pessoas envolvidas nesta perícia.

e) Queira o senhor Perito relatar os cuidados observados para a conservação do material coletado.

f) Queira o senhor perito relatar os cuidados observados no transporte do material coletado.

g) Queira o senhor Perito relatar as providências tomadas para não contaminar ou violar o material durante o transporte e armazenamento.

h) Queira o senhor Perito relatar as medidas de segurança adotadas para evitar a troca de material.

i) Queira o senhor Perito identificar, documentar e qualificar as pessoas que presenciaram a coleta do material. (Anexar filmes, fotografias, gravações ou documentos comprobatórios, se for o caso).

j) Queira o senhor Perito informar se houve identificação mútua entre as partes e justificar.

k) Queira o senhor Perito informar se as partes foram informadas da permissão mútua de presenciar a coleta, caso assim o desejassem.

l) Queira o senhor Perito informar se, durante a coleta ocorreu algum fato incomum ou inesperado, que pudesse, de alguma forma, despertar suspeita ou prejudicar o resultado final.

Quesitos específicos (sugestão):

Para exame de DNA:

a) Há compatibilidade genética entre os alelos do filho e de sua mãe? Está confirmado a maternidade?

b) A paternidade foi excluída?

c) A paternidade foi confirmada ou incluída?

d) Especificar a procedência e atividade das enzimas da restrição utilizadas no teste.

e) Especificar a procedência e atividade das sondas utilizadas. São sondas 'muli locus' ou 'single locus'?

f) Quantas sondas foram utilizadas? Julgou o perito suficiente este número?

g) É possível o cálculo da probabilidade de paternidade (Pp)? Caso afirmativo, comentar sobre a origem das freqüências dos alelos encontrados e tecer considerações sobre a magnitude estatística da dita probabilidade.

h) Mencionar o responsável técnico pela execução do exame e sua qualificação científica.

i) Mencionar a entidade (nacional e/ou internacional) que controla e valida os métodos utilizados e os resultados obtidos.

j) Anexar a documentação bibliográfica que fundamenta a metodologia e as conclusões do laudo.

Para exames de HLA

a) Há compatibilidade entre os haplóides do filho e de sua mãe? Confirma-se a maternidade?

b) A exclusão da paternidade pode ser confirmada?

c) A não exclusão de paternidade pode ser verificada?

d) Pela técnica empregada foi possível identificar os haplótipos das pessoas investigadas?

e) Quais são os haplótipos prováveis da mãe, do filho e do suposto pai?

f) Há a necessidade de examinar outros ascendentes e descendentes, para determinar com clareza os haplótipos dos indivíduos examinados?

g) É possível o cálculo da probabilidade da paternidade (Pp)? Caso afirmativo, comentar sobre a origem das freqüências fenotípicas e tecer considerações sobre a magnitude estatística da dita probabilidade.

h) Mencionar a entidade (nacional e/ou internaciona) que controla e valida os métodos utilizados e os resultados obtidos.

i) Julga o Perito necessário outros exames, por outros métodos, para confirmar ou reforçar a exclusão verificada?

j) Anexar a documentação bibliográfica que fundamenta a metodologia e as conclusões do laudo.

Estes tópicos apenas devem servir de roteiro a novas formulações e cabe ao jurista, ao obter as respostas, saber interpretá-las. Se não for assim de nada vale as formulações.


8. A investigação do vínculo genético

A expressão "investigação do vínculo genético" é hoje preferível à anterior "investigação de paternidade". Essa forma de produção de prova vem desde o início do século XX, com as descobertas de LANDSTEINER (1901) sobre o grupo ABO, seguindo-se outros sistemas (Rh, Mn, Ss, Kell, Duffy, Kidd) do grupo de identificação eritrocitário, ou seja, detectados nas células vermelhas do sangue. Na metade do século XX DAUSSET (1952) descreveu um novo sistema de identificação ligado aos leucócitos humanos "Human Leucocyte Antigen" (HLA)3. Mais recentemente, JEFFREYS (1985) descobriu um método de estudo para regiões específicas do DNA, tendo este último sido considerado, até o momento, o meio mais fidedigno de estabelecimento do vínculo genético. Sabe-se que o ácido Desoxirribonucleico (DNA) é a sede de todas as informações que se herdae dos pais e se tramite aos filhos.


9. Sistematização básica de estudo do DNA

O material de eleição, quando possível, para o estabelecimento do vínculo genético, entre a mãe, o filho e o suposto pai, é o sangue. Uma amostra (5 ml) de cada um deve ser colhida de veia periférica, identificada e rotulada, com a presença de testemunhas. No caso do suposto pai ser falecido, são estudados os descendentes e ascendentes legais do falecido e da mãe, os ascendentes e colaterais, visando reconstruir, o mais fiel possível, a estrutura genética do falecido. Quanto maior for a árvore genealógica, melhor o desempenho do exame. Após esta estrutura ter sido estabelecida, compara-se com a estrutura genética do reclamante do vínculo genético. Os exames com maior probabilidade de acerto, embora não de 100 %, são o HLA e o DNA.

O sangue coletado deve ser conservado à temperatura de 22 ºC por algumas horas antes do início do teste. O tempo necessário para um resultado adequado é de três semanas.

Não está indicada a exumação de cadáveres, pois o processo de deterioração do corpo inumado faz com que esse material seja ou insuficiente ou inadequado para a análise, comprometendo o resultado (DIAMOND, 1987). Por outro lado, nos casos de necessidade de identificação de corpos enterrados sem o reconhecimento, a exumação é procedimento necessário para a elucidação e, se for o caso, também para exclusão de paternidade.

O estudo visa, essencialmente, comparar os marcadores genéticos dos envolvidos. O aparato tecnológico necessário para o estudo é caro e de operacionalidade complexa. A fundamentação do exame, por sua vez, é simples e objetiva, tanto para o DNA quanto para o HLA. Uma vez identificados os marcadores da mãe em relação ao filho, os restantes serão comparados com os do suposto pai. Quando os marcadores genéticos forem muito discrepantes entre o filho e o suposto pai, ocorre a exclusão de paternidade, pois fica evidente a impossibilidade de vínculo genético. Quando se trabalha a estatística matemática entre os marcadores genéticos do filho e do suposto pai, pode-se numericamente estabelecer a possibilidade do vínculo genético e da probabilidade do indivíduo indicado ser o pai biológico. Os dados devem ser estatisticamente significantes, sendo que o pesquisador estabelecerá a margem de erro a ser trabalhada no cálculo em foco.


10. Análise dos resultados

O exame do HLA, em termos de custos operacionais, é muito menor do que o exame de DNA. Este exame pode ser utilizado para a exclusão de um falsa alegação de paternidade, que posteriormente pode ser confirmado pelo exame de DNA. Nos casos de não exclusão, é menos sensível e pode ser necessária a complementação de provas biológicas para o definitivo estabelecimento do vínculo genético.

O único exame, até o momento, considerado decisivo para o estabelecimento do vínculo genético é o DNA. Mesmo quando os supostos pais forem consangüíneos (parentes). A não exclusão deve ser interpretada como vínculo genético. A mudança de melhoria nos exames do DNA se deve à melhoria nas técnicas do uso de sondas genéticas, pois elas têm a capacidade de localizar sítios (locus) específicos em regiões da fita do DNA dos indivíduos, o que permite serem comparáveis uns aos outros.


11. Documentação dos resultados

A responsabilidade pela documentação das provas é do Perito Judicial, nomeado para este fim. O Laudo Médico Legal deve conter todas as informações pertinentes a um laudo dessa natureza e, ainda mais, não ser prolixo e se perder em considerações desnecessárias. As informações devem ser completas, porém, sucintas e com linguagem que possibilite a leitura por leigos. Lembrando que o perito é o tradutor do juiz, transformando a linguagem técnica médica em linguagem coloquial. As técnicas utilizadas devem estar respaldadas em bibliografias nacionais e internacionais. De forma idêntica as conclusões. Se algum ponto relevante for constatado durante o exame, mas que não foi motivo de quesitos pelas partes ou pelo juiz, deve o perito, assim mesmo, levantá-lo e relatá-lo. Lembrar-se ainda que a responsabilidade do Perito não se esgota com a entrega do laudo no cartório, podendo ser chamado a depor em momento oportuno.

A formatação dos laudos médico - legais, não é única, mas deve conter todas as informações que caracterizem desde o perito até as conclusões, de uma forma ordenada e que facilite sua leitura e interpretação.

Nos últimos anos, observa-se um número crescente de exames solicitados, por aumento do número de casos que requerem o reconhecimento do vínculo genético. Dentre os motivos, possivelmente, está também pelo simples fato de o exame existir e ser esclarecedor, gerando um interesse maior entre as pessoas envolvidas nesse tipo de lide. O surgimento do exame de DNA não deveria ter ocasionado a retirada de mercado dos demais tipos de exames existentes, entre eles o HLA e o grupo sangüíneo. Na prática, embora tenha crescido o número de solicitações, não houve um aumento do número de exames realizados. Parece que há uma tendência de realização do exame de DNA se manter em crescimento, mais ainda responde por apenas 10 % do total de exames praticados. Ele tem confiabilidade, na medida em que os laboratórios sejam confiáveis; tem um custo muito alto, o que impede a população de baixa renda ter acesso ao mesmo. O Poder Judiciário não dispõe de verbas suficientes para arcar com estas despesas. A Defensoria Pública não tem como exigi-lo. No Estado de São Paulo, e os dados são oficiais, se realizam em torno de 200 exames mensais para investigação do vínculo genético relacionado à paternidade, mas utiliza-se principalmente os exames de HLA. A maioria das ações, acima de 80 %, são movidas por pessoas de posses limitadas, que se utilizam freqüentemente da justiça gratuita ou atendidas pela Defensoria Pública, e que não têm condições na realidade de fazer qualquer exame. No VIII Congresso Internacional de Genética Humana, realizado em setembro/outubro de 1991 em Washington DC, foi proposto como consenso que os testes tradicionais tais como HLA, grupo sangüíneo, etc. deveriam continuar a ser praticados e aperfeiçoados, basicamente para que a população possa se beneficiar dos avanços na investigação genética.

É óbvio que todos defendem a evolução e são gratos às novas técnicas, dentre elas a do exame do DNA. Cabe ao perito e ao operador do direito ter o conhecimento de todas, elas, não ser um mero executor desses exames, mas ver o que se está procurando por tras deles. Geralmente, é um filho ilegítimo ou não reconhecido, é uma vida que precisa de amparo, não só do nome, mas muito freqüentemente para prover seus alimentos. O trabalho em equipe, em larga escala, é de importância capital, pois diante da complexidade tecnológica cada vez maior, os resultados tendem a ser mais precisos, mas os investimentos para chegar-se a esse ponto também são monumentais. O ressarcimento pelo trabalho e conhecimentos despendidos deve ser repassado.

Outro impedimento de ordem econômica se prende ao custo de importação do material das sondas, que são extremamente caros, com taxação de entrada no Brasil, o que o encarece ainda mais. Há uma série de implicações éticas, mas necessárias, no controle de entrada desse material no país. Poder-se-ia estar investigando a paternidade indesejada de pessoas que não desejariam estar sob esta vigilância.


12. Diferenças entre o HLA e DNA

O HLA, no mundo todo, continua sendo um procedimento de alta relevância na investigação do vínculo genético, sendo em alguns casos insubstituível. É de execução e custos mais fácies, e presta serviços relevantes à justiça. Não há motivos para se acreditar que o exame de HLA deva ser substituído pelo de DNA. Para a investigação do vínculo genético na população em geral é ainda um recurso de provas importante e insubstituível, por razões técnicas e de custos. Mesmo em países desenvolvidos a justiça tem acatado de maneira preferencial o exame de HLA. Não se questiona o avanço que o DNA proporcionou, é um avanço importante. Parece que as pessoas que refutam o exame do HLA esquecem ou desconhecem verdades científicas básicas, pois, ainda hoje, na área de transplantes, a busca pelo doador mais adequado se faz através do exame de HLA. Há doenças relacionadas a haplótipos específicos e que o resultado dessa identificação sela o diagnóstico da doença, como é o caso do HLA B-27 e a doença de Reiter (FORREST, 77/78).

As diferenças básicas entre o HLA e o DNA estão na aplicabilidade das técnicas, sendo que no caso de exame destinado à exclusão de paternidade. Ao afirmar-se que o pai A não é o pai biológico do filho B, o exame de HLA possui um poder de exclusão discretissimamente inferior ao do DNA. Outra situação é a não exclusão. Através do exame do HLA, quando ocorre a não exclusão, pode-se falar em probabilidade de paternidade com erros periciais que podem chegar a 0,1 %. Nesta situação o exame de DNA poderia dirimir a dúvida e estabelecer uma certeza estatisticamente maior da paternidade. A chance de erro com exames de DNA se limita a 0,001 %. A chance de encontrar-se alguém com a mesma impressão digital genética é de uma em um trilhão de pessoas.


13. Investigação de paternidade do suposto pai falecido

Nos casos de suposto pai falecido, o uso dos antígenos eritrocitários e o exame de HLA são de difícil execução. O exame de eleição é o vínculo genético através do DNA. Quanto maior for o polimorfismo genético da população de um determinado lugar, maior e mais confiável será o resultado, pois haverá uma grande variabilidade de marcadores genéticos da população, e quanto maior e variado o polimorfismo, maior a precisão do sistema na definição de um determinado vínculo genético.

No caso de suposto pai falecido, pode-se chegar à identificação através do estudo dos descendentes do falecido e da viúva, componentes da família original. Dessa forma, pode-se chegar à reconstituição dos alelos paternos e compará-los com os alelos de origem paterna do reclamante.

A reconstituição genética é individual para cada ser humano, contudo, meio - irmãos por parte de pai terão alelos paternos em comum, sempre calculados através de testes estatísticos. Nestes casos, tem-se um poder de definição do exame do DNA acima de 99 % de probabilidade de que os alelos sejam provenientes do mesmo pai. Nestes casos, quanto maior for o número de descendentes analisados, maior é a chance de ser bem sucedido o exame e maior a probabilidade do vínculo genético. Se for possível incluir no estudo alguns ascendentes, pai e mãe do falecido, maior a veracidade do exame. Nunca esquecendo que deve haver a aquiescência da família e da autoridade judiciária requisitante.

Outra forma de estabelecer-se o vínculo genético é através da exumação do suposto pai e posterior tentativa de encontrar DNA viável para ser analisado. Dentre os fatores que podem interferir na análise estão o estado de decomposição do material biológico, a temperatura do local da inumação, a umidade do local, luminosidade e a contaminação das bactérias anaeróbias (JEFFREYS, 1992). A esqueletização do cadáver acontece de 10 a 14 meses após o sepultamento. Em alguns casos o único material encontrado é desvitalizado, como as unhas e cabelos os quais são imprestáveis para o exame. Mas recomenda-se que se evite a exumação devido à baixa qualidade do material biológico a ser encontrado. No caso de ser esta a única possibilidade de exame, que se utilizem os ossos longos como o fêmur, tíbia e úmero, pois a medula óssea desses ossos é a última a perder o material biológico viável. As peças exumadas devem ser acondicionadas em sacos plásticos escuros e lacrados e transportados em containers com temperatura em torno de 4 ºC, mas não deve congelar. Importante ressaltar que o gelo a ser colocado no recipiente para o transporte deve ser gelo reciclável (gelo seco) para não umedecer o conteúdo do recipiente. Este recipiente deve também ser lacrado para o transporte. Nestes materiais a técnica mais adequada é a do PCR (Polymerase Chain Reaction), pois este possibilita a detecção de fragmentos de DNA em restos de material orgânico humano, embora já degradados, tendo ainda este exame alto poder de amplificação do DNA, podendo identificar o DNA até mesmo de um único espermatozóide ou de um bulbo piloso.

MATTOS FILHO (1992 ), um dos grandes pesquisadores brasileiros no assunto, afirma que dos 16 casos de analisados de investigação de vínculo genético de suposto pai falecido, a exumação foi necessária em apenas um caso. O juiz, ao decidir sobre a investigação de paternidade em suposto pai já falecido, deve primeiro ouvir a opinião do Perito, pois pode-se estar praticando um ato de vandalismo desnecessário com o morto.


14. Comentários finais

O crescente número de processos de investigação de paternidade ou estabelecimento do vínculo genético tem acompanhado a também crescente liberação sexual, e com ela, as gravidezes indesejadas. Os filhos nascem, muitas vezes, como produto de um único encontro. A reclamação judicial é um direito assegurado da criança, e cabe à mãe a responsabilidade de recorrer, solicitando o provisionamento alimentar.

Num percentual significativo, e no Brasil falta estatística confiável, os reclamantes são das classes sociais menos favorecidas pela sorte, ou desprovidas de qualquer possibilidade de qualquer tipo de exame. O judiciário vê-se amarrado à falta de recursos para custear estes exames, uma vez que somente são realizados pela iniciativa privada. O material utilizado nos exames é importado, com dificuldades no transporte e na forma de aquisição. Os exames tradicionais como HLA e o grupo ABO estão sendo esquecidos, muito embora não tenham perdido sua validade. Seria muito útil se voltassem a ser utilizados pelo judiciário de forma rotineira, deixando exames mais caros e sofisticados como o DNA, para aqueles casos em que a dúvida é maior que a certeza.

Por outro lado, é fundamental que se construam árvores genealógicas das comunidades e quanto mais polimórfica forem seus habitantes, maior será a confiabilidade dos exames. Dessa forma, também permitirá descobrir paternidades de indivíduos já mortos ou de conhecer-se os padrões genéticos das comunidades. Casos antes insolúveis para pai falecido, com o advento da técnica de DNA hoje são perfeitamente resolvidos.

Outro problema inerente aos laudos de exame de vínculo genético se prende ao baixo número de perito nessa área e alguns mal preparados como tal. Bons técnicos, maus redatores de laudos. Alguns com completo desconhecimento da parte legal e das penalidades passíveis quando agem como experts judiciais. Alguns operadores do Direito contratam médicos mais despreparados ainda para emitirem pareceres sobre laudos já confeccionados. O bom perito não deveria se limitar a dar parecer sobre o laudo e sim participar como assistente técnico na ocasião da execução do exame.

O desinteresse ou desconhecimento pericial nessa área acarreta, também, uma reduzida produção científica. O número de publicações é limitado, o que faz com que o interesse em melhorar os conhecimentos legais existentes seja cada vez menor.

Portanto está-se correndo o risco de que muitos dos laudos incluindo ou excluindo vínculo genético, ou culpados por crimes não cometidos, seja estatisticamente significante.


15. Bibiografia

AMERICAM ASSOCIATION OF BLOOD BANKS - AABB - Standards for Parentage Testing Laboratories, EUA, 1994.

COUNCIL REPORT - Guidilines for Reporting Estimates of Probability of Paternity. J Am Med Ass, 253: 3298, 1985.

DAUSSET, J.& NENNA, A. - Presénce dúne Leucoaglutinine Dans le Serun D'un Case d'agranulocicytose Chronique. Comptes Rendues des Séances de la Société de Biologie e des Filiales, 146: 1539, 1952.

DIAMOND, J.M. - Abducted orphans identified by grandpaternity testing. Nature, 327: 552 - 553, 1987

DODD, B.E. - DNA Fingerprint in Matters ou Family and Crime. Nature, 318: 516, 1985.

DODD, B.E. & LINCOLN, P.J. - Testing Paternity: Traditional Methods Usually Adequate. Brit Med J, 195: 1435, 1987.

ESER, A.- Genética Humana: aspectos joridicos e sóciopoliticos. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2,(1):4572, 1992.

FORREST, M.F. - The Legal Implications of HLA Testing for Paternity. J Family Law, 16: 537-541, 1977-78.

GILL, P.; JEFFREYS, A.J.; WERRET, D. - An Evaluation of the Forensic Use of Genetic Fingerprint. Electrophoresis, 8: 191-194, 1986.

JEFFREYS, A.J.; BROOKFIELD, F.Y.; SEMEONOFF, R. - Positive Identification on an Immigration Test Case. Using Human DNA Fingerprint. Nature, 317: 818-819, 1985.

JEFFREYS, A.J. - Identification of the Skeletal Remains of Josef Mengele by DNA analysis. Forensic Science International, 56(1): 65-76, 1992.

KELLY, K.F.; RANKIN, J.J.; WINK, R.C. - Method and Applications of DNA Figerprint: A Guide for Non - Scientist. The Criminal Law Review, Fev., 105-110, 1987.

LANDSTEINER, K. - Uber Agglutina - tionreschenungem Normalem Menslichen Blutes. Wien Klin wonchesnschr, 14, 1132, 1901.

MARTINEZ, S.M. - Manipulatión genética y derecho penal. Editorial Universidad, Buenos Aires, 1994.

MATTOS FILHO, J.L.P. - Investigação de Paternidade: Considerações sobre a aplicação da metodologia HLA. Revista dos Tribunais, 607: 252-259, 1986.

MATTOS FILHO, J.L.P. - DNA possibilita investigar paternidade com segurança. J Ass P Med, 371:7, 1988.

MATTOS FILHO, J.L.P. - O Impacto da introdução do exame de DNA no conjunto de provas na Investigação de Paternidade. Repertório IOB de Jurisprudência, 12273-276, 1992.

MATTOS FILHO, J.L.P. - Estudo sobre paternidade. Tribuna da Magistratura, 14(40):14, 1992a.

MERZ, B. - Medical News and Perspectives. DNA Fingerprint Come to the Court. J Am Med Ass, 259: 2193-2194, 1988.

OFFICE OF TECHNOLOGY ASSESSMENT - Genetic Witness - Forensic Uses of DNA tests, 1987.

SANTOS, M.C.C. - O Equilíbrio do Pêndulo a Bioética e a Lei: implicações Médico - legais. Ed. Ícone, São Paulo, 1998.

TERESAKI, P.I. - Resolution by HLA Testing of 1000 cases Not Excluded by ABO Testing. J Family Law, 16: 543-556, 1977-78.

THE BUREAU OF NATIONAL AFFAIRS INC - Legitimacy and Peternity Identification. "DNA Fingerprint". The Family Law Reporter, 13: 1567, 1987.

U.S, Congress, Office of Technology Assessment. Genetic Witness: Forensic uses of DNA Washington, D.C., Govermment Printing Office, July, 1990.

1 Office of Technology Assensment

2 Quesito vem do latim "Qua e situm", que significa pergunta ou interrogação.

3 Antígenos dos Leucócitos Humanos


Ivo Antônio Vieira é Doutor em Saúde e Ambiente, Sub-área de Epidemiologia e Processo Saúde/Doença. Ex Professor de Medicina Legal da Faculdade de Direito da UFMT.

Rodrigo Pinheiro Vieira é Estudante de Medicina - FESO - Universidade Serra dos Órgãos - Teresópolis - RJ.

Voltar