Reflexões Acerca do Instituto da Reeleição

Moacir Mendes Sousa

1 - Introdução.

2 – Ausência de norma dispondo sobre a desincompatibilização. 

3 – Negação ao princípio da moralidade administrativa. 

4 – Resultados objetivos da reeleição nos dois últimos pleitos. 

5 – Conclusão

1 - Introdução

        A Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997, acrescentou o § 5º ao art. 14 da Constituição da República, através do qual se introduziu o instituto da reeleição no sistema eleitoral brasileiro, que, tradicionalmente, convergia para a manutenção do postulado constitucional da não-reeleição.

        Do ponto de vista histórico, a opção brasileira pela não-reeleição deveu-se ao fato da abominação do continuísmo governista, traço marcante do regime monárquico que vigera até que os republicanos derrubassem o trono nos idos de 1889. Constituía-se aspecto digno de nota da democracia nacional, tanto que a nossa primeira Constituição da República não adotou o instituto da reeleição, mesmo que no modelar exemplo de democracia praticado pelos Estados Unidos da América já estivesse sendo exercitada desde a sua existência como país.

        Superadas as solitárias expectativas que alimentavam a restauração da Monarquia no País, cujo capítulo mais recente teve o seu desfecho final com a realização do plebiscito autorizado pela Constituição Republicana de 1988, ainda assim, no dizer de Lauro Barreto, sempre houve "quem insistisse em se mirar no exemplo norte-americano para reclamar a adoção, aqui entre nós, das normas constitucionais mais civilizadas e mais modernas, que nos igualassem ao que de mais democrático sempre vigorou na mais perfeita democracia do mundo atual, com a revogação pura e simples da restrição à possibilidade da reeleição presidencial ".1

        O instituto da reeleição, nos moldes vigentes no atual sistema eleitoral do Brasil, inspirou-se na vontade do Presidente da República de criar condições político-eleitorais que permitissem a sua presença à frente do Poder Executivo da União, sob os auspícios de uma eleição que lhe conferisse legitimidade para tanto, a despeito dos suspeitos mecanismos de convencimento utilizados para a aprovação da matéria pelo Congresso Nacional, consoante fartamente noticiado pelos mais respeitados órgãos de imprensa nacionais, tanto os falados como os televisionados e escritos.

        Fato é que dito instituto, historicamente temido por suas características continuístas, achegou-se para a nossa vida política com todas as conseqüências para a nossa vida política com todas as conseqüências negativas que lhe dão peculiar distinção, especialmente no que diz respeito ao candidato à reeleição, mormente no caso brasileiro em que o legislador constituinte, sem desconhecer a possibilidade de utilização da máquina pública em benefício daquele, sabe-se lá se por cochilo legislativo ou por duvidosas intenções, deixou de contemplar na Emenda Constitucional nº 16 a indispensabilidade de afastamento do cargo ocupado pelo pretendente a mais um mandato – a desincompatibilização –, de modo a que o princípio constitucional da isonomia não se visse tão escancaradamente violado, até porque a disputa eleitoral deve estar assentada no prestígio à igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

        A reeleição preconizada pelo sistema pátrio é uma evidente negativa a essa igualdade buscada no curso do processo eleitoral.

        Na visão conceitual do ilustre doutrinador Pedro Henrique Távora Niess, pode-se dizer que a reeleição, no vigente Direito Eleitoral brasileiro, possui "o significado da escolha de um político, sustentada na vontade popular expressa nas urnas, para exercer o mesmo cargo por ele ocupado no período imediatamente antecedente, ao qual foi guindado observado o mesmo critério".2

        Na verdade, o instituto da reeleição, de feição continuísta da administração governamental, contrapõe-se ao princípio da não-reeleição, de índole marcantemente contrária à prorrogação de cargos executivos, que permite afastar a influência nociva dos detentores de mandatos eletivos nas próprias campanhas eleitorais, usando indevidamente do poder econômico e do poder político em benefício de suas candidaturas, como bem indicava a melhor tradição do Direito Eleitoral Brasileiro.

2 – Ausência de norma dispondo sobre a desincompatibilização

        A par da importância que se deve conferir, no âmbito eleitoral, à incompatibilidade, nada despiciendo ressaltar-se que a sua exigência decorre do fato de se conferir tratamento igualitário entre os concorrentes, estabelecendo como condição de validade para o registro das candidaturas, o afastamento dos cargos exercidos em órgãos públicos ou privados, evitando-se a quebra do equilíbrio de forças que deve ser a tônica das disputas eleitorais.

        A preocupação do legislador, quando prevê o afastamento de dirigente de um organismo associativo ou de representação classista que pretenda disputar eleição, conquanto o exercício de tais cargos não se traduza em funções públicas no sentido estrito da expressão, tem como pressuposto a possibilidade evidente de que o uso do conjunto associativo, seja do patrimônio da entidade seja dos meios favoráveis de sua mobilização, poderá acarretar o desequilíbrio de uma possível contenda eleitoral entre concorrentes que não disponham de idênticas condições.

        Com efeito, extrai-se do vigente ordenamento jurídico que a desincompatibilização é condição que precede a elegibilidade, sem a qual esta se torna inexistente, isto porque o candidato que incide em incompatibilidade vê-se impossibilitado de obter o seu registro, afetando-lhe o vício originário da inelegibilidade.

        Por isso, a não ocorrência do afastamento do cargo, no prazo legal previsto para a desincompatibilização, afeta a condição de elegibilidade do candidato, impedindo-lhe o registro de candidatura.

        Daí porque a introdução do instituto da reeleição na Carta Política, através da Emenda Constitucional nº 16/97, silenciando quanto à necessidade de afastamento dos exercentes de mandatos eletivos contemplados no § 5º do art. 14 da CR/88, caracterizou autêntica omissão legislativa, sendo assim encarada por alguns, como é o caso do ilustre doutrinador Adriano Soares da Costa, quando afirma "que houve um ‘esquecimento’ do Constituinte Revisor sobre a matéria, que passou a ser objeto de grande disputa política entre os partidos políticos, os quais começaram a se utilizar da ausência de norma específica para alimentar a polêmica sobre os limites da reforma constitucional" 3.

        Cremos, com sincera convicção, à luz dos fatos que precederam a aprovação da Emenda Constitucional nº 16/97, que faltou previsão de afastamento do cargo para os disputantes à reeleição, não por "esquecimento" do legislador constituinte reformador, mas, na mesma linha do propósito gerador da reeleição, para garantir a continuidade do Plano de Estabilização da Moeda (o denominado Plano Real), de modo a que não houvesse qualquer risco, fosse para a reeleição, fosse para a diretiva econômica.

        Por certo, devemos recorrer a ensinamentos histórico-sociológicos, e não apenas jurídicos, para explicar a ausência de norma expressa na Constituição que disponha sobre a desincompatibilização, diante da possibilidade de o detentor de cargo eletivo concorrer por mais um mandato.

        No caso, a questão histórica é relevante para a compreensão do suposto "esquecimento" do legislador.

        Todo o aparato governamental vem sendo monitorado e manipulado em prol da estabilidade da moeda e da economia, malgrado o aprofundamento do fosso social que tal política possa estar provocando, distanciando, cada vez mais, os poucos que são muito ricos daqueles muitos que são bastante pobres, retratando um quadro de desigualdades sociais jamais visto na história deste País.

        Nem mesmo na época da derrama, de triste memória, o Poder de confisco da riqueza foi de tal ordem perverso com o povo como o que se experimenta nesta era pós Real.

        Portanto, foi em nome de um projeto de manutenção do poder daqueles que agora o estão a exercer, que se desprestigiou a tradição nacional da não-reeleição e, o que se revela mais grave, não contemplou a necessidade de desincompatibilização em tais casos.

        O certo é que as condições de elegibilidade previstas no § 3º do art. 14 da CR/88 não deveriam eliminar a necessidade de desincompatibilização nas situações indicadas no art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

        Tanto assim que, "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito", na forma prevista no § 6º do art. 14 da CR/88 e à qual se submeterão, de igual modo, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos reeleitos.

        Partindo-se dessa premissa, a regra prevalecente é a de que o Chefe do Poder Executivo que pretender candidatar-se a um cargo eletivo diverso deve afastar-se do que exerce, prevenindo qualquer tendência que importe em desequilíbrio do pleito, exceção feita ao pretendente à reeleição, levando-se em conta o objetivo por esta preconizado da não-interrupção da continuidade administrativa, sem embargo da necessidade de se exercer o controle sobre o uso do poder econômico e político.

3 – Negação ao princípio da moralidade

        A observância do princípio da moralidade administrativa, inserto no art. 37 do Texto Magno, vista sob a ótica eleitoral, tem por finalidade impedir a contaminação do processo eletivo, tanto que hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha pela eleição foram criadas pela Lei nº 9.504/97 (art . 73, incisos I a VIII, e seus §§ 1º a 9º), de sorte que a sua não observância pelos candidatos acarretará abuso de poder econômico e político, atingindo-os com a inelegibilidade, pois se os candidatos assim procedem, provocam o comprometimento do que existe de mais caro para o processo eleitoral que é o equilíbrio da disputa entre os concorrentes.

        A vivência da reeleição dos dois últimos pleitos – o geral de 1998 e o municipal de 2000 –, trouxe, para a vida política e administrativa do País, importantes lições que não devem passar ao largo da percepção do cidadão eleitor e nem do Congresso Nacional.

        A prática da reeleição revelou às escancaras a faceta abusiva do uso da máquina oficial pelos agentes públicos detentores de mandatos eletivos no Poder Executivo.

        O absurdo do expediente mostrou-se de tal maneira inconciliável, repita-se, com a tradição brasileira, que o Congresso Nacional já se movimenta, no âmbito de uma Reforma Política em tramitação, no sentido de, se não da completa eliminação da reeleição, ao menos, adequá-la a um modelo menos comprometedor, criando mecanismos mais eficientes de limitação às interferências do uso do poder econômico e político na disputa eleitoral, desvirtuador da necessidade de respeito ao princípio isonômico que deve prevalecer entre os aspirantes aos cargos eletivos.

        Nesse sentido, comentando citado dispositivo legal, Luiz Antonio Fleury Filho e Itapuã Prestes de Messias lembram ser ele de "soberana importância para que o princípio da igualdade seja preservado no processo eleitoral, principalmente a partir da Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997, que permitiu a reeleição dos que exercem cargos executivos, e , ainda, com importância redobrada na medida em que o Tribunal Superior Eleitoral entendeu pela desnecessidade do afastamento do candidato de suas atividades administrativas, ou seja, do pleno exercício do cargo"4.

        Por mais que se queira acenar com a manutenção de igualdade de oportunidades entre os candidatos nas disputas eleitorais, com o advento da reeleição, a perspectiva da inexistência de privilégios entre aqueles concorrentes a cargos majoritários, nas diversas esferas do Poder Executivo, revela-se inteiramente impossível, haja vista a inevitabilidade da vantagem de que desfruta o mandatário que se acha no cargo no momento da disputa, não sendo demais reconhecer-se que todas as condições lhe são favoráveis, tanto no aspecto de melhores oportunidades de exposição à mídia, como também, tendo em vista que todas as situações geradoras de ações eleitoreiras estão a sua disposição, tanto do ponto de vista logístico, como financeiro e humano.

        O inusitado da situação tem criado dificuldades para, no curso da propaganda eleitoral, estabelecer separação entre as ações do administrador e as do candidato, no que tange às condutas vedadas àquele, quando em campanha, fazendo com que nos deparemos com uma verdadeira zona cinzenta de difícil transposição, não se sabendo ao certo onde terminam as ações de um e começam as do outro.

        Este tem sido um drama que vem afetando a ação fiscalizadora do Ministério Público Eleitoral durante as campanhas eleitorais, não sendo diferente em relação ao Juiz incumbido da tarefa de distribuir a prestação jurisdicional, que dificilmente se resolverá ao albergue da atual lei que rege a espécie.

4 – Resultados objetivos da reeleição nos dois últimos pleitos

        Conquanto muitos atribuam enormes inconvenientes ao instituto da reeleição, por tudo quanto se tem visto e falado a respeito das nocivas interferências do poder econômico e político no certame eleitoral por parte daquele que, sendo candidato a mais um mandato, não precisa afastar-se do cargo, algo de positivo dele pode ser extraído.

        De fato. A reeleição abre oportunidade para que o eleitor possa avaliar o desempenho do gestor, demonstrando seu repúdio frente a uma eventual administração desastrosa ou a sua aprovação, caso tenha ele revelado eficiência, negando-lhe ou conferindo-lhe o sufrágio necessário à recondução.

        Isso é tão bem verdadeiro, que na eleição municipal de 2000, quando atuando no Estado de Mato Grosso como Procurador Regional Eleitoral, tivemos a oportunidade de constatar, com enorme e gratificante satisfação, níveis acentuados de amadurecimento de parcela de seu eleitorado, uma vez que, em certos casos em que a Justiça Eleitoral em Segundo Grau, contrariando entendimento de vanguarda do Ministério Público e da Magistratura Eleitorais de Primeira Instância, reformou decisões por ela proferidas, não aguardou o resultado dos Recursos Especiais interpostos, tratando de alijar, pelo exercício soberano do voto, os maus políticos e administradores públicos do processo de ascensão ou permanência nos cargos eletivos.

        Contudo, a ocorrência de casos isolados em que o eleitor foi mais eficiente que a Justiça Eleitoral, num quadro de analfabetismo que supera os 35.000.000 (trinta e cinco milhões) dos brasileiros recenseados e muito mais de semi-alfabetizados, não recomenda a prática da reeleição como instrumento ordinário para a recondução a cargos providos por voto secreto e universal.

        Ora, o instituto da reeleição, introduzido no sistema eleitoral brasileiro, contrariou, como já dissemos anteriormente, a tradição até então vigorante da não-reeleição, que enaltecia a noção de descontinuidade de gestão administrativa, implantando o regime oposto do continuísmo.

        De toda sorte, vale ser dito que a Emenda Constitucional nº 16/97, ao incorporar ao nosso ordenamento a reeleição, guardando silêncio quanto à desincompatibilização, só conseguiu exasperar o perverso desequilíbrio do sistema praticado no País, onde o poder econômico e o poder político violentam e desnaturam a isonomia que deve dar o tom nas disputas eleitorais.

        Conseqüência disto é que no curso da campanha eleitoral de 2000, conforme fartamente noticiado pelos órgãos de imprensa, a fraude eleitoral pela compra de votos foi largamente praticada, a despeito da urna eletrônica e das medidas esclarecedoras do eleitorado, para que abomine condutas da espécie.

        E tal se explica porque, a despeito do que já se propagou acerca da segurança da urna eletrônica, avanço tecnológico de reconhecida eficiência contra certas fraudes eleitorais, a comprovada violação do Painel Eletrônico de Votação do Senado Federal, alvo de notório processo de apuração por quebra de decoro parlamentar, envolvendo personalidades de larga influência no cenário político nacional e a ex-dirigente do Prodasen, coloca sob suspeita tanto a invulnerabilidade da urna eletrônica como a preserva do Prodasen, coloca sob suspeita tanto a invulnerabilidade da urna eletrônica como a preservação do sigilo do voto.

        Acreditamos que a única e viável providência capaz de coibir tão enganosa conduta passa pela educação da população, disponibilizando-a para a sua totalidade. Enquanto isso não acontece, os políticos menos nobres e menos conscientes seguirão utilizando-se desse pernicioso expediente, comprometendo no seu âmago a verdade eleitoral que se busca com tenacidade em todo o caminhar de seu processo.

        A matéria, por conseguinte, sob a nossa ótica de percepção, não deve merecer apenas trato de direito penal eleitoral; existe, também, a necessidade de revisão quanto à facultatividade do voto dos analfabetos, visto que, sendo estes pessoas, em geral, hipossuficientes, estão mais vulneráveis aos mecanismos fraudulentos, inclusive o da compra de votos, considerando-se, ainda, a inelegibilidade que a estes afeta, por força do que dispõe o art. 14, § 4º, da CR/88.

        Na verdade, para que o exercício da cidadania se dê com a grandiosidade que lhe é emprestada, importa mais que o cidadão entenda o significado político e social do exercício do ato de votar do que ser um mero portador de um título eleitoral ostentando a condição de analfabeto.

        A evolução da consciência eleitoral impõe que os governantes invistam, de maneira forte e, porque não dizer, de forma desesperada, para tirar o atraso de 500 (quinhentos) anos também na educação da totalidade dos brasileiros.

5 – Conclusão

        De tudo quanto aqui restou exposto, concluímos que a adoção do instituto da reeleição no sistema eleitoral brasileiro deu-se em momento histórico inapropriado e motivada por propósitos políticos e administrativos ainda não suficientemente explicados ou justificados pelos que lhe deram encaminhamento legislativo.

        Ainda que preenchidas as condições de elegibilidade previstas no § 3º do art. 14 da CR/88, a necessidade de desincompatibilização se faz imprescindível, tanto nas situações indicadas no art. 1º da Lei Complementar 64/90, como também na hipótese de candidato à reeleição para cargos do Poder Executivo – atualmente, única exceção –, a fim de evitar desequilíbrio entre os concorrentes, em razão da possibilidade de uso indevido do aparato administrativo na sua campanha eleitoral por aquele que permaneça no exercício do mandato.

        As violações ao princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 do Texto Constitucional, após o advento da reeleição, se mostraram mais vigorosas e contundentes, a ponto de produzirem graves interferências na busca da verdade eleitoral, determinadas pelo abuso do poder econômico e político.

        A compra de votos, fraude que ainda contamina de forma comprometedora a verdade eleitoral, tem na educação fundamental a sua vertente mais reparadora.

Blibliografia

  In, Reeleição & Continuísmo, Ed. Lumen Juris, 1998, Rio de Janeiro - RJ, pág. 77.

2 In, Direitos Políticos, Elegibilidade, Inelegibilidade e Ações Eleitorais, Edipro, 2ª Edição Revista e Atualizada, 2000, Bauru-SP, pág. 117.

3 In, Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral, Editora Del Rey, Ano 1998, São Paulo-SP, pág.127.

4 In, Direito Eleitoral- Lei 9.504/97- Doutrina e Jurisprudência, Editora Saraiva, 2000, São Paulo-SP, págs.318/319.

Referências bibliográficas:

1 – COSTA, Adriano Soares da – Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral, Editora Del Rey, Ano 1998, São Paulo-SP, pág.127.

2 – BARRETO, Lauro – Reeleição & Continuísmo, Lúmen Júris, 1998, Rio de Janeiro-RJ, pág. 77.

3 – FILHO, Luiz Antonio Fleury e MESSIAS, Itapuã Prestes de – Direito Eleitoral – Lei n. 9.504/97- Doutrina e Jurisprudência, Editora Saraiva, 2000, São Paulo, págs.318/319.

4 – NIESS, Pedro Henrique Távora – Direitos Políticos – Elegibilidade, Inelegibilidade e Ações Eleitorais, Edipro, 2ª Edição revista e atualizada, 2000, Bauru-SP, pág. 117.


Moacir Mendes Sousa é Procurador Regional da República exercendo a função de Procurador Eleitoral em Mato Grosso .

Voltar